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  Lei n° 6.527 - Contratação de Pessoal pela Administração Direta e Indireta

Data: 24/04/2008

A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU

E EU SANCIONO A SEGUINTE:

 

LEI N° 6.527 de 04 de abril de 2008

 

 Dispõe sobre a contratação de pessoal, por prazo determinado, pela Administração Pública Direta e Indireta do Município de Petrópolis para as funções relativas à educação e saúde públicas e demais situações, a fim de atender à necessidade temporária e o excepcional interesse público.

 

Art. 1º – Poderão ser efetuadas contratações de pessoal no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Petrópolis, na forma desta Lei, para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, dispensado o respectivo concurso público, consoante o disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição da República, vedada a contratação de pessoal administrativo.

§ 1º – Entendem-se como temporárias e excepcionais as situações cujas ocorrências possam gerar prejuízo a pessoas, bens e serviços.

§ 2º – Ficam resguardados os direitos dos concursados à chamada prioritária sobre os contratados.

§ 3º – Para as finalidades da contratação a que se refere esta Lei, deverá o Poder Executivo diligenciar para que sejam observados critérios objetivos e impessoais de recrutamento, além de dar divulgação de todas as fases do recrutamento e seleção.

§ 4º – Os critérios de avaliação objetiva de que trata o § 3º deste artigo poderão ser a aplicação de prova ou a apreciação de currículos dos candidatos.

Art. 2º – As contratações de que trata o art. 1º desta Lei, serão feitas por tempo determinado, até o prazo de 06 (seis) meses, prorrogável por igual período, desde que justificado.

Parágrafo único – Quando se tratar de admissão na área de educação, o prazo referido no caput estender-se-á até o final do ano letivo.

Art. 3º – Até o limite estabelecido no art. 2º desta Lei, a Administração Municipal providenciará abertura de concurso público, considerando-se criados os cargos necessários à realização da atividade, salvo se verificada dispensável a continuidade do serviço.

Art. 4º – Sem prejuízo do constante no art. 1ºsão situações autorizadoras das contratações aquelas ocorrentes nos seguintes setores:

I – Educação Pública;

II – Saúde Pública;

III – Demais situações temporárias de excepcional interesse público cuja ocorrência possa gerar prejuízos à pessoas, bens e serviços.

Art. 5º – É vedado o desvio de função da pessoa contratada na forma desta lei, sob pena de nulidade de contratação e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.

Art. 6º – O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos doze meses do encerramento de seu contrato anterior.

Art. 7º – As contratações de que trata esta Lei serão efetivadas através das normas da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

§ 1º – Ficam os Diretores e Presidentes dos entes da Administração Pública Indireta autorizados a efetivar contratações temporárias com base no artigo 4º desta Lei, seguindo as normas contidas neste artigo.

§ 2º – A contratação será autorizada por Portaria publicada no Diário Oficial do Município, a qual conterá a justificação acerca da ocorrência das situações que motivaram a contratação.

§ 3º – Após a publicação da Portaria referida no parágrafo anterior, o contratado será chamado para assinatura do contrato.

§ 4º – O contrato acima mencionado deverá ser extratado, sendo o extrato do termo publicado no Diário Oficial do Município devendo dele constar o nome do contratado, a função a ser exercida, a remuneração correspondente e o prazo do contrato, bem como os demais requisitos de caráter pessoal os quais motivaram a contratação, sob pena de ineficácia absoluta.

Art. 8º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários à execução do disposto nesta Lei.

Art. 9º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Petrópolis, em 04 de abril de 2008.

 

RUBENS BOMTEMPO 

 Prefeito

 

 

Fonte: Diário Oficial




 

 

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