Petrópolis, 18 de Abril de 2024.
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  Lei nº 6.489 - Criação da Secretaria Municipal de Segurança Pública

Data: 15/04/2008

LEI Nº 6489 de 23 de novembro de 2007 Dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Segurança Pública.CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 2º - Compete à Secretaria Municipal de Segurança Pública:I-Estimular e colaborar como parte de ação conjunta, através de suas Divisões e de todos os setores ligados aos assuntos de segurança pública, tais como o Poder Judiciário, Ministério Público, Polícias Civil e Militar, DETRAN, Policias Federal, Rodoviária Federal, Forças Armadas, Corpo de Bombeiro Militar e as entidades governamentais ou não, que tenham atividades relacionadas, direta ou indiretamente, com a segurança pública;II-Desenvolver e implantar políticas que promovam a proteção ao cidadão, articulando e integrando os organismos governamentais e a sociedade, visando organizar e ampliar a capacidade de defesa da população;III-Planejar, operacionalizar e executar ações voltadas para a segurança da comunidade, dentro de seus limites de competência;IV-Representar o Poder Público Municipal junto aos Conselhos Municipais de Segurança e demais órgãos e entidades afins;V-Controlar, supervisionar e coordenar o desenvolvimento das atribuições da Guarda Municipal, de forma a garantir-lhe a consecução dos seus fins previstos na Constituição da República e Legislação pertinente;VI-Assessorar o Prefeito Municipal e demais Secretários Municipais nos assuntos pertinentes à segurança pública e defesa social;VII-Desenvolver projetos em conjunto com as instituições direta ou indiretamente relacionadas com as questões de segurança pública, com vistas a proporcionar melhores condições de controle, prevenção e/ou enfrentamento da criminalidade;VIII-Realizar o controle orçamentário no âmbito de sua secretaria;IX-Promover seminários, eventos, cursos, oficinas, palestras e fóruns com a participação de segmentos representativos e especializados da sociedade organizada, objetivando despertar a conscientização da população sobre a necessidade de adoção de medidas de autoproteção, bem como sobre a compreensão acerca da responsabilidade de todos na busca de soluções para as questões de segurança, para serem agentes promotores e divulgadores de assuntos referentes a drogas, trânsito, direitos humanos e meio ambiente;X-Contribuir com ações efetivas, dentro dos seus limites de competência, com vistas à redução e à contenção dos índices de criminalidade;XI-Garantir, através da Guarda Municipal, as funções de polícia administrativa no âmbito municipal, prestando proteção e segurança, interna e externamente, aos próprios municipais, seus equipamentos e usuários;XII-Atuar preventivamente, de forma a impedir a ocupação irregular das propriedades públicas municipais;XIII-Atuar nas atividades de segurança e fiscalização do trânsito, no âmbito do Município, respeitados os limites de sua competência;XIV-Interagir com a Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), seguindo à risca as diretrizes traçadas por àquele órgão e procurando adaptá-las à realidade da ordem pública do Município de Petrópolis;XV-Estabelecer ações, convênios e parcerias, quando necessário, com as entidades nacionais e ou estrangeiras que exerçam atividades destinadas a estudos e pesquisa de interesse da segurança pública;XVI-Promover a vigilância e o policiamento diurno e noturno dos logradouros públicos;XVII-Promover a fiscalização da utilização adequada dos parques, praças, jardins e outros bens do domínio público, evitando depredações;XVIII-Promover a vigilância das áreas de preservação do patrimônio natural e cultural do Município, bem como preservar mananciais e a defesa da fauna, flora e meio ambiente;XIX-Colaborar com a fiscalização municipal, na aplicação da legislação referente ao exercício do poder de polícia administrativa do Município;XX-Promover a fiscalização das vias públicas;XXI-Promover cursos, oficinas, seminários e encontros;Parágrafo Único - Além do disposto nos incisos supra, ficam mantidas todas as atribuições exercidas pela Guarda Municipal.Art. 3º - Ficam criadas as seguintes unidades administrativas no âmbito da Secretaria Municipal de Segurança:I-Gabinete do Secretário de Segurança;II-Assessoria de Planejamento e Operações e Projetos;III-Assessoria Administrativa e de Inteligência;IV-Assessoria de Desenvolvimento e Treinamento.Art. 4º - Ficam criados os seguintes cargos comissionados:

I-01 (um) cargo de Secretário Municipal de Segurança Pública, símbolo CC-E;II-01 (um) cargo de Assessor de Planejamento e Operações e Projetos, subordinado a Assessoria de Planejamento e Operações e Projetos, símbolo CC3;III-01 (um) cargo de Assessor Administrativo e de Inteligência, subordinado à Assessoria Administrativa e de Inteligência, símbolo CC3;IV-01 (um) cargo de Assessor de Desenvolvimento e Treinamento, símbolo CC3;

V-01 (um) cargo de Chefe do Núcleo Administrativo, símbolo CC3.Art. 5º - A Corregedoria será vinculada à Secretaria Municipal de Segurança Pública, sendo autônoma e independente.§ 1º - Integrarão a Corregedoria, além do Corregedor, indicado pelo Prefeito Municipal, 02 (dois) servidores igualmente indicados pelo Chefe do Executivo Municipal.§ 2º - Os demais cargos que compõem a estrutura funcional da Secretaria Municipal de Segurança Pública serão preenchidos por servidores públicos municipais concursados.Art. 6º - O Comando da Guarda Municipal ficará subordinado à Secretaria de Segurança Pública, ficando transferida para a mesma toda a estrutura da Guarda Municipal, com seus recursos humanos, patrimoniais, orçamentários, bem como os cargos em comissão e funções gratificadas já existentes.CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 7º - As atribuições específicas de cada órgão que compõem a Secretaria Municipal de Segurança Pública, bem como seu Regimento Interno, serão objeto de regulamentação, através de ato próprio do Poder Executivo Municipal, dentro de 90 (noventa) dias, a partir da publicação da presente Lei.Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar as dotações orçamentárias necessárias à implementação da Secretaria de Segurança Pública de Petrópolis, bem como a abrir os créditos adicionais suplementares e/ou especiais necessários à instalação e funcionamento, mediante remanejamento de dotações alocadas na atual Lei Orçamentária.Art. 9° - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 23 de novembro de 2007.

 

 Fonte: http://www.petropolis.rj.gov.br

 

 

 

 

 

 

RUBENS BOMTEMPO
Prefeito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 1º - Fica criada na estrutura administrativa do Município de Petrópolis a Secretaria Municipal de Segurança Pública, que terá como finalidade a elaboração e a execução de políticas municipais para a prevenção e combate à violência, potencializando, integrando e harmonizando as ações das forças públicas, com a missão de desenvolver e implantar medidas que promovam a proteção do cidadão, articulando e integrando com os demais organismos governamentais em seus diversos níveis e a sociedade civil de forma motivadora, visando à organizar e ampliar a capacidade de defesa ágil, eficiente e solidária da comunidade e dos próprios munícipes.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 




 

 

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