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  LEI Nº 6.682

Data: 13/10/2009

LEI Nº 6.682 de 04 de setembro de 2009

 

Institui a Semana de Conscientização sobre Síndrome de Down e o Programa Municipal de Orientação sobre Síndrome de Down para Profissionais das Áreas de Saúde e Educação, e dá outras providências.

Art. 1º – Ficam instituídos, como conjunto de ações do Poder Público e da Sociedade, voltados para a compreensão, apoio, educação, saúde, qualidade de vida, trabalho e combate ao preconceito, com relação às pessoas com Síndrome de Down, seus familiares, educadores e agentes de saúde, os seguintes eventos:

 

I – a Semana de Conscientização sobre a Síndrome de Down, a ser realizada anualmente, no dia 21 de março;

II – o Programa Municipal de Orientação sobre a Síndrome de Down para Profissionais das Áreas de Saúde e Educação.

 

Parágrafo Único – o Programa de que trata o Inciso II do caput será constituído dos seguintes componentes:

 

I – orientação técnica ao pessoal das áreas de Saúde e Educação;

II – informações gerais à comunidade a respeito das principais questões envolvidas na convivência e trato das pessoas com Síndrome de Down;

III – interação entre profissionais da Saúde, Educação, familiares e portadores da Síndrome, tendente à melhoria da qualidade de vida destes últimos e ao aprimoramento

dos profissionais e familiares, quanto à aplicação de conceitos técnicos, na convivência com aqueles;

IV – ações de esclarecimentos e coibição de preconceitos relacionados à Síndrome e portadores desta.

 

Art. 2º – No âmbito do Programa de que trata esta Lei, deve ser implantado um Serviço Multimídia de Comunicação com os diversos setores do Município e organizações da sociedade afins, para a prestação de informações ao público a respeito da Síndrome de Down, tendo em vista a educação, saúde, trabalho e a prática de

modalidades esportivas e artísticas para seus portadores.

Art. 3º – A execução do Programa deve prever, ainda, a implantação de ações voltadas a amplo sistema que integre paciente ou educandos, educadores, pessoal da área de saúde e familiares.

Art. 4º – O Programa de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Lei deve ser submetido ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência de Petrópolis – CMDDPD.

Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias.

Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar fiel e inteiramente como nela se contém.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Petrópolis, em 04 de setembro de 2009.

PAULO MUSTRANGI

Prefeito




 

 

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