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  Lei nº 6.398 - Criação de Incentivos de Simplificação Fiscal

Data: 16/04/2008

Lei nº 6398 de 23 de novembro de 2006.

Cria incentivos de simplificação fiscal, reduz a carga tributária e dá outras providências. 

Desconto de taxas para ME e EPP e Profissionais Autônomos; Parcelamento do Alvará de Localização; Retenção do ISSQN pelas cooperativas; Desconto para débitos inscritos em Dívida Ativa para pagamento em 28/12/2006 e 31/03/2007; Redução da alíquota do ISSQN a partir de 01/01/2007 para diversas atividades; Prorrogação de isenção para ex-combatente; Redução de Multas na entrega da DIFES; Parcelamento do ITBI inscrito em Dívida Ativa até 31/12/2005; ISSQN Profissional Autônomo sem formação por Lei regulamentar; ISS Feirante-disposição; Isenção do IPTU para lojas na Rua do Imperador; Prazo para pagamento da Vigilância Sanitária sem acréscimo exercício 2006. 

Art. 1º - As novas atividades econômicas legalizadas a partir da data de publicação da presente Lei terão redução de 50% (cinqüenta por cento) no pagamento das seguintes taxas municipais:

a) Taxa de localização;

b) Taxa de expediente;

c) Taxa de obras incidente sobre as instalações comerciais e industriais.

§ 1º - No caso de micro empresa, empresa de pequeno porte e profissionais autônomos a redução a que se refere o caput será de 60% (sessenta por cento).

§ 2º - Deverão ser calculadas com redução de 50% (cinqüenta por cento) as taxas incidentes sobre a alteração do cadastro mobiliário, referente à mudança de endereço, atividade, razão social, sócio e capital;

Art. 2º - As atividades econômicas já instaladas e funcionando na informalidade no Município, sem prévia licença de localização, poderão ser regularizadas até 31/01/2007, obtendo os seguintes benefícios:

I – Redução de 40% (quarenta por cento) no pagamento das taxas municipais previstas no artigo 1º desta lei;

II – Redução da alíquota do ISSQN, independente da atividade, para a alíquota de 2% (dois por cento) nos primeiros 12 (doze) meses após a sua regularização. Findo o prazo, retornará automaticamente ao recolhimento da alíquota normal, independentemente de notificação.  

§1º - Ficarão eximidas de quaisquer penalidades, quanto ao período de informalidade, as pessoas físicas e jurídicas que desempenharem as atividades econômicas previstas nesta Lei, e que espontaneamente e antes de qualquer procedimento fiscal, utilizarem dos benefícios aqui previstos.

§2º - O Chefe do Executivo Municipal fica autorizado a prorrogar mediante Decreto o  prazo previsto no caput deste artigo.

Art. 3º - O valor da taxa referente à concessão do alvará de localização poderá ser parcelado em até 05 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Parágrafo Único – O não cumprimento do parcelamento implicará em cassação da licença e interdição do estabelecimento, além da inscrição imediata na dívida ativa municipal.

Art. 4º - Para usufruir dos benefícios previstos nesta lei, deverá o requerente declarar e comprovar:

a) Criação de novos empregos e/ou manutenção dos já existentes, com o devido registro na CTPS dos empregados, por ocasião da regularização;

b) Possuir veículos do ativo imobilizado, em nome dos sócios e/ou pessoa física, regularizados no Município de Petrópolis;

c)  Adquirir seus produtos e insumos no mercado local.

Art. 5º - O Parágrafo Único do art. 2º da Lei n.º 6.142, de 08 de julho de 2004 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º -  ...                                      

Parágrafo Único – Para obter a exclusão a que se refere este artigo, deverá a cooperativa reter o ISSQN dos cooperados com produção na condição de autônomos e/ou equiparados a empresa, recolhendo-os aos cofres municipais até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao fato gerador da produção”.

Art. 6º -  O desconto de que trata o artigo 1º da Lei Municipal n.º 6178 de 10 de novembro de 2004, não incidirá sobre os juros, no caso de débitos inscritos em dívida ativa,  que serão calculados com redução de 60% (sessenta por cento), desde que o recolhimento seja efetuado até o dia 28/12/2006, ultrapassada essa data os juros serão computados com redução de 40% (quarenta por cento) até 31/03/2007.

§ 1º – A aplicação da redução de que trata o caput deste artigo, preservará em qualquer hipótese o valor do principal.

§ 2º - Os prazos a que alude o parágrafo anterior poderão ser prorrogados mediante Decreto do Chefe do Executivo Municipal.  

Art. 7º - Os itens, 6.04, 7.03, 7.09, 7,11,  10.05, 11.01, 11.02, 11.03, 11.04, 12.07, 12.08, 17.11 e 33.01 da tabela I, anexa à Lei Municipal 6.009, de 25 de agosto de 2003, passam a vigorar com a seguinte alíquota:

6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas 2%

7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia 3%

7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer 3%

7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores 3%

10.05  Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não Abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros por quaisquer meios 2%

11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestre automotores, de aeronaves e de embarcações 2%

11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas 2%

11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas 2%

11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie 2%

12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres 2%

12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres 2%

17.11 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros 2%

33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres 2%

Art. 8º – Fica prorrogado por mais 05 (cinco) anos, o prazo de isenção que dispõe o inciso VI do art. 47 da Lei Municipal nº 3.970, de 17 de dezembro de 1978.

Art. 9º - As multas previstas nos itens I e II do artigo 10 da Lei Municipal n° 6.307, de 02 de dezembro de 2005, quando pagas em cota única sofrerão as seguintes reduções:

a) Pessoas jurídicas e equiparados tomadores e prestadores de serviços com faturamento anual de até R$ 600.000,00  70%

b) Pessoas jurídicas e equiparados tomadores e prestadores de serviço com faturamento anual acima de R$ 600.000,00  60%

Parágrafo Único – Para usufruir da redução prevista neste artigo deverá o contribuinte efetuar o pagamento do crédito tributário em cota única no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da ciência do auto de infração;

Art. 10 – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder parcelamento de débitos do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos – ITBI  inscrito em Dívida Ativa até 31/12/2005.

Parágrafo Único - O contribuinte que solicitar o pagamento em até 05 (cinco) parcelas não sofrerá a incidência de qualquer penalidade que decorra exclusivamente da falta de pagamento, ficando sujeito somente à atualização monetária.

Art. 11 - O artigo 12 da Lei Municipal nº 6.018, de 09 de setembro de 2003, alterado pela Lei Municipal n.º 6.375, de 16 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. Os Benefícios de que tratam os art. 7º, 8º e 11, deverão ser publicados, por extrato, no Diário Oficial do Município, nos termos da minuta proposta pelo GEx”.

Art. 12 – O prestador de serviço autônomo estabelecido, cuja atividade profissional não requeira formação técnica e não seja regulamentada por Lei Federal, poderá recolher o ISSQN na forma de estimativa, utilizando-se o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais como base de cálculo e aplicando a alíquota de 2% (dois por cento), podendo o valor apurado ser recolhido 30 (trinta) dias após cada trimestre.

§ 1º - Os itens 6.01 e 6.02 da tabela anexa à Lei Municipal n.º 6.009, de 25 de agosto de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres 2%

6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres 2%

§ 2º – Excepcionalmente o pagamento do ISSQN referente ao exercício 2006, dos autônomos a que se refere o caput deste artigo, poderá ser efetuado sem incidência dos adicionais legais até 28/12/2006 e o último trimestre do mencionado exercício fiscal poderá ser recolhido até 31/01/2007.

§ 3º - O pagamento da estimativa de que trata este artigo, quando realizado em cota única incidirá 15% (quinze por cento) de desconto.

Art. 13 – Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com Instituição Financeira visando à cobrança da Dívida Ativa, nos termos da Resolução nº 33,do Senado Federal, de 13 de julho de 2006.

Art. 14 – O prestador de serviço autônomo inscrito no Cadastro do ISSQN na atividade de feirante, desde que comprovada a sua colaboração com entidades de assistência social, fica isento do recolhimento do ISSQN e taxa de ocupação de solo, bem como fica concedida a redução de 100% (cem por cento) dos débitos existentes, referente a inscrição no cadastro mobiliário do ISSQN.

§ 1º - A colaboração a que se refere este artigo será realizada mediante doações mensais de alimentos provenientes de sua atividade, em perfeitas condições de consumo, para entidades de assistência social cadastradas na Secretaria de Trabalho, Assistência Social e Cidadania.

§ 2º - Para fazer jus ao beneficio previsto neste artigo, deverá o prestador de serviço definido no caput formalizar requerimento junto à Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Produção, que depois de comprovada a efetiva colaboração, informará ao Órgão Fazendário para as providências cabíveis.

Art. 15 – Os imóveis comerciais situados no pavimento térreo, localizados no lado par da Rua do Imperador, sofrerão reduções no IPTU referente exercício de 2007 na forma abaixo:

a) imóvel de frente para a rua do Imperador 100%

b) imóvel situado em galeria  50% 

§ 1º – Não farão jus à redução a que trata o caput, os imóveis em que for exercida atividade bancária, de instituição financeira e congêneres, bem como imóveis em que a atividade exercida for de empresa cuja matriz estiver estabelecida em outro município.

§ 2º - A redução de que trata este artigo deverá ser solicitada até 25/01/2007, devendo o contribuinte, que se encontra em dia com suas obrigações fiscais, bem como que o imóvel objeto do beneficio esteja em bom estado de conservação. 

Art. 16 - Excepcionalmente o prazo de recolhimento da Taxa de Inspeção Sanitária para o exercício de 2006, previsto na Lei Municipal nº 5.834, de 13 de dezembro 2001, com a nova redação determinada pela Lei Municipal n.º 5.987 de 24 de junho de 2003, poderá ser realizado com desconto 30% e sem os adicionais legais até 28/12/2006.

Art. 17 – O Artigo 56 da Lei Municipal n.º 3970, de 17 dezembro de 1978, com nova redação determinada pelo art. 5º da Lei Municipal n.º 5477 de 5 de março de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 56 -  Serão canceladas, mediante despacho do Procurador Geral e/ou do Secretário de Fazenda Municipal, de ofício ou por provocação da parte, as inscrições da dívida ativa correspondentes a créditos prescritos, a crédito de contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que exprimam valor, e os créditos de valores ínfimos”.

Art. 18 – Esta Lei entra em vigor na sua data de publicação, sendo que o artigo 7º produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007, ficando ainda, revogado o artigo 4º da Lei Municipal n.º 6.193, de 02 de dezembro de 2.004, bem como às disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

Gabinete do Prefeito Municipal de Petrópolis, em 23 de novembro de 2006.

RUBENS BOMTEMPO
Prefeito

 

 Fonte: www.petropolis.rj.gov.br




 

 

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