Petrópolis, 18 de Abril de 2024.
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  LEI Nº 4.627 DE 23 DE JUNHO DE 1989:

Data: 04/09/2009

A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

LEI Nº 4.627 DE 23 DE JUNHO DE 1989:


Art. 1º Fica expressamente proibido a instalação de novos Supermercados, ou mesmo mercados, mercadinhos e mercearias, no centro urbano de Petrópolis, ressalvadas as reformas, melhorias e ampliações dos estabelecimentos já existentes.
   § 1º O centro urbano para os fins desta Lei é aquele estabelecido pela Lei Municipal nº 4.202/84.
   § 2º

Este parágrafo apresenta-se com a redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 4.967, de 09.10.1992 - Pub. 15.10.1992.

REDAÇÃO(ÕES)  ANTERIOR(ES) ...

X

Se por acaso quaisquer dos Supermercados já instalados no referido Centro Urbano vier a encerrar as suas atividades, não aplicar-se-á o estabelecido no "caput" da presente Lei em relação ao local que funcionava.

   • até 14.10.1992:  (redação original)

Art. 1º ............................
   § 2º Se por acaso quaisquer dos Supermercados já instalados no referido centro urbano vier a encerrar as suas atividades, aplicar-se-á o estabelecido no "caput" da presente Lei em relação ao local que funcionava.



Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

 

Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em

Paulo Monteiro Gratacós
Prefeito

 

Autor: Paulo Pires
Projeto - 131/89




 

 

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