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  Lei nº 6.387 - Desconto e Gratuidade no Transporte Coletivo

Data: 16/04/2008

A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

LEI Nº 6387 de 26 de outubro de 2006

         Dispõe sobre desconto e gratuidade no serviço de transporte coletivo de passageiros, regula a bilhetagem eletrônica no âmbito do Município de Petrópolis e dá outras providências.

         Art. 1º Fica concedido desconto de 50% (cinqüenta por cento) no valor da tarifa do serviço de transporte coletivo municipal aos estudantes do ensino fundamental, médio e superior da rede particular de ensino regular, bem como a gratuidade do mesmo serviço às pessoas portadoras de necessidade especiais.

         Parágrafo Único Os benefícios concedidos no caput deste artigo não se aplicam ao transporte seletivo ou executivo.

         Art. 2ºO estudante beneficiário do desconto referido no art. 1º deverá efetuar prévio cadastro, na Entidade Representativa das Permissionárias do Serviço de Transporte, para obtenção da Carteira de Identificação, sem qualquer ônus para os mesmos, bem como para aquisição dos passes com desconto.

         § 1º - A utilização de passes com o desconto somente se dará durante o período escolar.

         § 2º - Para os fins do que dispõe o caput deste artigo, os estudantes da rede de ensino superior deverão comprovar renda de até 05 (cinco) salários mínimos para obter direito ao uso do benefício, mediante apresentação de cópia da CTPS ou da declaração de imposto de renda.

         § 3º - O estudante cadastrado terá direito a adquirir por mês a quantidade de passes limitada ao número de dias úteis letivos do calendário escolar, informado pelas entidades de ensino, até 10 (dez) dias antes do início de cada ano letivo, exclusivamente para o deslocamento “casa x escola” e “escola x casa”.

         § 4º - Os passes referidos neste artigo obrigatoriamente deverão ser utilizados mediante a apresentação da Carteira de Identificação fornecida pela Entidade Representativa das Permissionárias do Serviço de Transporte ao cobrador do coletivo.

         § 5º - O Poder Executivo poderá delegar, avocar e regular a elaboração dos cadastros e a emissão e venda dos passes previstos no caput deste artigo.

         § 6º - Os passes referidos neste artigo serão emitidos e vendidos pela Entidade Representativa das Permissionárias do Serviço de Transporte.

         § 7º - Na hipótese de solicitação de nova Carteira de Identificação em decorrência de perda, extravio, danificação, furto, roubo ou qualquer outro evento análogo, será cobrado uma tarifa, cujo valor será definido pela Prefeitura Municipal.

         Art. 3º Todos os atuais beneficiários portadores do Transcard de estudante emitido pela CPTRANS, deverão comparecer ao posto de cadastramento da Entidade Representativa das Permissionárias do Serviço de Transporte em até 90 (noventa) dias a partir da vigência da presente Lei, para efetuar o seu registro e receber a nova Carteira de Identificação.

         Parágrafo Único Após o prazo previsto no caput deste artigo, as empresas permissionárias dos serviços de transporte coletivo municipal estarão desobrigadas a aceitar a carteira emitida pela CPTRANS.

         Art. 4º A gratuidade concedida aos portadores de necessidades especiais atenderá o que dispõe a Legislação Municipal vigente, considerando-se pessoa portadora de necessidades especiais:

         I – a que apresenta redução ou ausência de função física: tetraplegia, paraplegia, hemiplegia, monoplegia, diplegia, e membros com deformidade congênita ou adquirida não produzida por doenças crônicas e/ou degenerativas. Não ensejam o benefício da gratuidade as deformidades estéticas ou as que não produzam dificuldades para execução de funções;

         II – a que apresenta ausência ou amputação de membro. Não se enquadram neste inciso os casos e ausência de um dedo por mão e de ausência de uma falange por dedo – exceção feita ao polegar; e os casos de ausência de um artelho por pé e de ausência de uma falange por artelho – exceção feita ao hálux;

        III – a que apresenta deficiência auditiva profunda ou total bilateral.

        IV – a que apresenta deficiência visual, classificada em:

         a) cegueira – para aqueles que apresentam ausência total de visão, ou acuidade visual não excedente a um décimo pelos optótipos de Snellen, no melhor olho, após correção ótica; ou para aqueles cujo campo visual seja menor ou igual a vinte por cento, no melhor olho, desde que sem auxílio de aparelho que aumente este campo visual;

         b) ambliopia – para aqueles que apresentam deficiência de acuidade visual de forma irreversível, aqui enquadrados aqueles cuja visão se situe entre um e três décimos pelos optótipos de Snellen, após correção, e no melhor olho.

         V – a que apresenta deficiência mental ou excepcional em tratamento fisioterápico, fonoterápico, psicoterápico ou psiquiátrico realizado em ambulatório de saúde mental credenciado pela rede pública de saúde ou que participe de qualquer programa de educação ou reabilitação em caráter continuado e junto a uma entidade especializada credenciada pela rede pública de saúde.

         VI – a que apresenta hemofilia e AIDS, desde que esteja realizando tratamento cuja interrupção possa acarretar riscos à vida.

         Art. 5º Para obtenção do benefício da gratuidade, a pessoa portadora de necessidade especial deverá comparecer pessoalmente ou com acompanhante se necessário, a fim de que seja efetuado prévio cadastro no órgão competente da Entidade Representativa das Permissionárias do Serviço de Transporte, para obtenção da Carteira de Identificação, sem qualquer ônus para o beneficiário e seu acompanhante.

         § 1º - Na hipótese de solicitação de nova Carteira de Identificação em decorrência de perda, extravio, danificação, furto, roubo ou qualquer outro evento análogo, será cobrado uma tarifa, cujo valor será definido pela Prefeitura Municipal.

         § 2º - Quando absolutamente necessário e especificado em laudo médico, poderá ser cadastrado um acompanhante. O acompanhante somente fará jus ao beneficio da gratuidade se e enquanto estiver acompanhando o portador de necessidade especial.

         Art. 6º Para cadastrar-se, a pessoa portadora de necessidade especial deverá ser submetida à avaliação médica da Entidade Representativa das Permissionárias do Serviço de Transporte.

         § 1º - A avaliação médica será obrigatoriamente precedida da apresentação de Atestado Médico emitido pela rede pública de saúde.

         § 2º - Quando negada a gratuidade ao portador de necessidade especial pelo Perito Médico da Entidade Representativa das Permissionárias do Serviço de Transporte, poderá este requerer avaliação por uma junta médica composta por 03 (três) profissionais, sendo 02 (dois) Peritos Médicos representantes da Administração Pública Municipal e 01 (um) Perito Médico representante da Entidade Representativa das Permissionárias do Serviço de Transporte.

         § 3º - O Atestado Médico da instituição deverá informar por intermédio de laudo circunstanciado, as deficiências e doenças de que tratam o Art. 4º e seus incisos, fazendo constar obrigatoriamente as informações abaixo discriminadas, bem como, estar assinado e carimbado por profissional médico devidamente registrado no CRM (Conselho Regional de Medicina).

- Data
- Nome do Paciente.
- Prazo previsto para o tratamento médico.
- Quantidade de atendimentos mensais necessários.
- Código CID 10, específico do diagnóstico.
- Necessidade de acompanhante.

         Art. 7º A Carteira de Identificação do portador de necessidades especiais valerá pelo tempo que a pessoa portadora de necessidade especial estiver em tratamento médico ou pelo prazo de validade máximo de 01 (um) ano, nos casos de deformidades congênitas ou doenças crônicas, podendo ser renovado após nova avaliação médica.

         Parágrafo Único A carteira referida no caput deste artigo é documento pessoal, intransferível e de uso exclusivo da pessoa portadora de necessidade especial, sujeitando o seu portador às sanções previstas em Lei em razão de práticas indevidas.

         Art. 8º Para ser transportada gratuitamente, a pessoa portadora de necessidade especial e seu respectivo acompanhante receberão passes que terão validade diária e serão nominais e intransferíveis, na quantidade limitada às suas necessidades de deslocamento para o tratamento médico.

         Art. 9º O acesso da pessoa portadora de necessidade especial e de seu acompanhante ao coletivo, deverá ser feito através da roleta, mediante a apresentação da Carteira de Identificação ao cobrador e entrega dos passes referidos no Art. 8º.

          Parágrafo Único Quando impossibilitado de acessar o coletivo através da roleta, a pessoa portadora de necessidade especial poderá fazê-lo pela porta de saída do ônibus, devendo efetuar a entrega do passe ao motorista ou ao cobrador, exigindo deste que proceda ao giro da roleta imediatamente.

           Art. 10 Para a renovação da Carteira de Identificação, o beneficiário deverá comparecer ao posto de cadastramento da Entidade Representativa das Permissionárias do Serviço de Transporte, até 02 (dois) meses antes do término de sua validade.

          Parágrafo Único Nos casos de doenças crônicas, será exigido no laudo médico a comprovação de que houve a realização do tratamento proposto durante o período de recebimento dos passes.

          Art. 11Todos os atuais portadores do Transcard de deficiente físico, emitido pela CPTRANS, deverão comparecer em 120 (cento e vinte) dias da vigência desta Lei ao posto de cadastramento da Entidade Representativa das Permissionárias do Serviço de Transporte para uma das seguintes situações:

         I – RECADASTRAMENTO – para os titulares do Transcard emitido pela CPTRANS com data de validade posterior ao mês de fevereiro de 2007, sem a necessidade de apresentação de novo Laudo Médico.

         II – RENOVAÇÃO – para os titulares do Transcard emitido pela CPTRANS, com a data de validade anterior ao mês de fevereiro de 2007, caso em que deverá ser observado o parágrafo único do artigo 10.

         § 1º - A partir do prazo de que trata o caput deste artigo, as empresas permissionárias dos serviços de transporte coletivo municipal estarão desobrigadas a aceitar a carteira Transcard de pessoas portadoras de deficiência física, emitida pela CPTRANS.

         § 2º - Os prazos de que tratam os artigos 3º e 11 desta Lei, poderão ser prorrogados a critério da Administração Municipal.

         Art. 12 Fica autorizada a Companhia Petropolitana de Trânsito e Transportes – CPTRANS, a editar normas referentes ao cadastro dos estudantes, portadores de necessidades especiais e seus acompanhantes, junto à Entidade Representativa das Permissionárias do Serviço de Transporte, bem como outras que entender necessárias para o fiel cumprimento da presente Lei.

         Art. 13 Caberá à Companhia Petropolitana de Trânsito e Transportes – CPTRANS, fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei.

         Art. 14 A Entidade Representativa das Permissionárias do Serviço de Transporte passará a emitir os passes sob a supervisão da CPTRANS – Companhia Petropolitana de Trânsito e Transportes, que atuará como agente fiscalizador.

         Art. 15 Quando o usuário solicitar o beneficio da gratuidade no transporte coletivo e tiver o mesmo negado, poderá apresentar recurso a CPTRANS, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do conhecimento inequívoco do indeferimento, isento do pagamento de quaisquer custas ou taxas.

         § 1º - Na hipótese de revisão e deferimento do pedido a favor do usuário a Entidade Representativa das Permissionárias do Serviço de Transporte deverá emitir a Carteira de Identificação em até 5 (cinco) dias do conhecimento da decisão.

          § 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, havendo inércia da Entidade Representativa das Permissionárias do Serviço de Transporte, a CPTRANS poderá emitir a carteira.

         Art. 16 Fica instituído o Sistema de Bilhetagem Eletrônica nos serviços públicos de transporte coletivo de passageiros por ônibus, para todos os usuários, inclusive os beneficiários de gratuidade, ficando todas as empresas permissionárias obrigadas a adotá-lo.

         § 1º - Entende-se por Bilhetagem Eletrônica, para fins desta Lei, o uso de cartão eletrônico sem contato, submetido à norma ISSO/IEC 14.443, ou outra que lhe venha a substituir, com capacidade para suportar múltiplas aplicações e com nível de segurança que preserve a integridade de cada aplicação isoladamente, bem como os equipamentos, softwares, validadores dos cartões eletrônicos, roletas e demais equipamentos necessários à operacionalização do sistema, em conformidade com a referida norma.

         § 2º - O Sistema de Bilhetagem Eletrônica constitui um sistema tecnologicamente aberto para uso de qualquer tipo de cartão eletrônico sem contato que atenda às normas e padrões aplicáveis, de natureza unitária ou múltipla, observada a legislação pertinente.

         § 3º - Os cartões eletrônicos a serem utilizados no Sistema serão recarregáveis, com créditos armazenados na forma de valores monetários e/ou direitos de viagens, para pagamento de tarifas e outros usos, a critério das operadoras.

         § 4º - O Sistema de Bilhetagem Eletrônica não impedirá o acesso ao transporte público ao não portador do cartão eletrônico.

         Art. 17 O vale-transporte será obrigatoriamente emitido sob a forma de cartão eletrônico, observado o parágrafo único do artigo seguinte, e respeitada a legislação federal, possibilitando a sua utilização em outros tipos de serviços de interesse das permissionárias dos serviços de transporte rodoviário de passageiros.

         Art. 18 O Sistema de Bilhetagem Eletrônica será implantado de forma gradual.

         Parágrafo Único A implantação gradual será feita por regiões e segmentos de usuários, dando-se prioridade aos beneficiários da gratuidade e usuários do vale-transporte.

         Art. 19 As permissionárias serão responsáveis pelo custeio, implantação e gerenciamento do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, assegurado ao Poder Público o acesso às informações processadas pela Central de Controle e necessárias ou úteis ao planejamento e fiscalização do Sistema pela Companhia Petropolitana de Trânsito e Transportes – CPTrans.

         § 1º - Para os efeitos desta Lei, entende-se como Central de Controle o local onde são processados, em hardware e software específicos, todos os dados gerados pelo Sistema de Bilhetagem Eletrônica.

        § 2º - O equilíbrio econômico-financeiro do contrato será preservado.

        § 3º - É permitida a subdelegação das atividades de implantação e gerenciamento do Sistema exclusivamente à Entidade Representativa das Permissionárias do Serviço de Transporte.

         Art. 20 Os beneficiários da gratuidade no uso dos serviços de transporte coletivo receberão cartões eletrônicos com créditos ou direitos de viagens correspondentes.

         § 1º- O ingresso nos veículos dar-se-á da mesma forma que o do usuário pagante.

         § 2º - O serviço de cadastro será realizado pela Entidade Representativa das Permissionárias do Serviço de Transporte.

         § 3º - É vedada a expedição de mais de um cartão por beneficiário, o que será objeto de controle pelos operadores do Sistema, ressalvado o disposto no artigo seguinte.

         § 4º - A solicitação será atendida no prazo de 30 (trinta) dias, contados do deferimento pela autoridade competente.

         § 5º - Caso o cartão não seja entregue no prazo estabelecido no parágrafo anterior, a CPTRANS poderá emitir a carteira.

        Art. 21 A confecção e a distribuição do cartão eletrônico para atendimento dos beneficiários de gratuidade serão feitas a partir do respectivo cadastramento e deferimento, conforme disposto em regulamentação própria, não implicando em qualquer ônus para o beneficiário da gratuidade, salvo na hipótese de solicitação do novo cartão em decorrência de perda, extravio, danificação, furto, roubo ou qualquer outro evento análogo.

         Art. 22 No exercício do direito à gratuidade, será obrigatória a utilização do cartão eletrônico após a implantação do Sistema, na forma prevista nesta Lei, excluindo-se o transporte seletivo ou executivo.

         Art. 23 O cartão eletrônico é documento pessoal, intransferível e de uso exclusivo do usuário, sujeitando o seu portador às sanções previstas em Lei em razão de práticas indevidas.

         Art. 24 No transporte rodoviário por ônibus dotados de duas e três portas, caberá ao cobrador receber o valor das passagens pagas pelos não portadores de cartão eletrônico.

         Art. 25 Ficam autorizadas as permissionárias a fixarem a roleta na parte dianteira do veículo.

         Parágrafo Único Os assentos reservados para as pessoas com dificuldade de locomoção, previstos na legislação vigente, deverão estar localizados na parte dianteira dos ônibus, antes da roleta do veículo.

         Art. 26 O descumprimento das normas desta Lei pela permissionária do serviço público implicará na imposição das penalidades previstas no respectivo Regulamento disciplinador.

         Art. 27 A implantação do sistema de bilhetagem eletrônica deverá ser iniciada em até 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da entrada em vigor desta Lei.

         Art. 28 O Sistema de Bilhetagem Eletrônica, obrigatório nos ônibus convencionais de duas e três portas, poderá ser implantado em todos os tipos de ônibus.

        Art. 29 O cobrador continuará prestando serviços, garantindo a eficiência do Sistema de Bilhetagem Eletrônica nos ônibus convencionais dotados de duas portas e três portas.

         Art. 30 A idade máxima dos ônibus convencional e padrão utilizados na prestação do serviço público de transporte coletivo de passageiros no Município é de 8 (oito) anos de uso efetivo, sendo de 5 (cinco) anos de uso efetivo para os microônibus.

         Art. 31 Qualquer infração ao disposto nesta Lei, por parte da Entidade Representativa das Permissionárias do Serviço de Transporte, incidirá em multa imposta pela CPTRANS no valor de 200 (duzentas) UFEP’s.

         Art. 32 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

         Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 26  de outubro de 2006.

RUBENS BOMTEMPO
Prefeito

 

Fonte: www.petropolis.rj.gov.br




 

 

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