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  LEI N° 6.676 de 26 de agosto de 2009

Data: 03/09/2009

A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

 

 

LEI N° 6.676 de 26 de agosto de 2009

 

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de pia, sabão e toalha para clientes em bares, restaurantes, lanchonetes e similares de Petrópolis.

 

Art. 1º – Fica obrigatória a disponibilização, por parte dos bares, restaurantes, lanchonetes e similares, de instalações de pia, sabão e toalha para os fregueses, em local de fácil acesso.

Art. 2º – O estabelecimento que descumprir esta Lei sofrerá as seguintes sanções:

I – Notificação para cumprimento no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

II – Permanecendo o descumprimento após o prazo estabelecido no item anterior, o estabelecimento estará sujeito a aplicação de multa pelo Órgão Municipal competente.

Parágrafo Único – Havendo reincidência, o estabelecimento poderá ter o seu Alvará de Funcionamento cassado.

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, para que os estabelecimentos procedam à instalação da pia.

Art 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Petrópolis, em 26 de agosto de 2009.

PAULO MUSTRANGI

Prefeito




 

 

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