Lei nº 6.386 - Normas para Funcionamento de Feiras e Eventos Temporários no Município
Data: 16/04/2008
A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI Nº 6386 de 26 de outubro de 2006
Dispõe sobre normas para instalação e funcionamento de atividades destinadas a feiras e eventos temporários no Município de Petrópolis.
Art. 1° - A realização de feiras e eventos comerciais, de caráter temporário, somente poderão funcionar com a prévia licença do Poder Público Municipal, que será expedida mediante requerimento do interessado, observado o disposto nesta Lei e demais normas aplicáveis à matéria.
Parágrafo Único – Consideram-se feiras ou eventos comerciais, para efeitos desta Lei, as instalações destinadas à comercialização de produtos, bens e serviços ao consumidor final, de vendas a varejo, em espaço unitário ou dividido em “stands” individuais, com a participação de um ou mais comerciantes, cujo funcionamento será em caráter eventual, em período previamente determinado, podendo ocorrer em épocas festivas ou não.
Art. 2° - Toda unidade comercial que pretenda se estabelecer para comercializar seus produtos na feira ou evento comercial deverá obter a competente licença de funcionamento junto à Prefeitura Municipal de Petrópolis, independente daquela obtida pela empresa promotora da feira ou do evento, a qual será expedida de acordo com as normas municipais vigentes.
Art. 3° - O prazo máximo de duração das feiras ou eventos é de 10 (dez) dias, improrrogáveis.
Art. 4° - Para obter a licença de funcionamento e localização provisória, toda unidade comercial, além da empresa promotora, deverá encaminhar requerimento ao Poder Público Municipal, instruído com os seguintes documentos:
I – Projeto de localização e identificação de instalações sanitárias, inspecionado e aprovado pela Vigilância Sanitária do Município de Petrópolis;
II – Projeto de Segurança contra incêndio, devidamente aprovado pelo Órgão competente (Corpo de Bombeiros);
III – Cópia de inscrição no Cadastro Nacional e Estadual do organizador da feira e dos expositores;
IV – Cópia do contrato social do organizador da feira e dos expositores, devidamente registrado no órgão competente, se pessoa jurídica, e cópia do RG e do CIC, se pessoa física;
V – Laudo de engenheiro atestando quanto à capacidade de lotação, estrutura e instalações elétricas do imóvel e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;
VI – Aprovação prévia dos órgãos municipais competentes, quanto à localização, funcionamento, acessos e eventuais interferências na operação do sistema viário local, à ordem, ao sossego e a tranqüilidade da vizinhança;
VII – Croquis de localização de cada boxe, compartimento stander, barraca e demais unidades de venda.
Parágrafo Único – o interessado deverá iniciar, junto ao Poder Público Municipal, o procedimento previsto na presente Lei, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização do evento.
Art. 5° - As instalações para realização do evento deverão estar concluídas, pelo menos 01 (um) dia útil antes de seu início, para que possam ser vistoriadas pelos órgãos técnicos e fiscais do Município, sendo expressamente vedado o funcionamento do evento enquanto não ocorrer essa vistoria e a expedição do respectivo Alvará de licença.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete do Prefeito Municipal de Petrópolis, em 26 de outubro de 2006.
RUBENS BOMTEMPO
Prefeito
Fonte: www.petropolis.rj.gov.br