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  Lei nº 6.375 - Alteração da Lei Nº6018 de 09 de Setembro de 2003

Data: 16/04/2008

A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

LEI Nº 6.375 DE 16 DE AGOSTO DE 2006

Art. 1º Incluir no § 2º, do art. 5º, da Lei Municipal nº 6.018, de 09 de setembro de 2.003, os incisos XI, XII, XIII, com as seguintes redações:

"Art. 5º ...
XI - doações para o FUNCRIA Municipal;
XII - incentivo ao esporte amador do Município, através de projetos da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
XIII - incentivo à cultura, através de projetos da Fundação de Cultura e Turismo do Município."

Art. 2º O art. 7º, inciso VI, da Lei Municipal nº 6.018, de 09 de setembro de 2.003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º ...
VI - Redução da base de cálculo em até 60% (sessenta por cento), respeitadas a alíquota mínima do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, por até 10 (dez) anos, a critério do GEx independentemente da atividade exercida, podendo ser renovado por igual período."

Art. 3º Incluir o inciso VII no art. 7º da Lei Municipal nº 6.018 de 09 de setembro de 2.003, na forma abaixo:

"Art. 7º ...
VII - isenção do imposto de transmissão de bens imóveis."

Art. 4º O caput do art. 8º, da Lei Municipal nº 6.018 de 09 de setembro de 2.003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º Respeitados os limites mínimos, os incentivos fiscais para a constituição de condomínios empresariais e empresas de base tecnológica estabelecidas individualmente, constituem-se nos mesmos incentivos previstos nos incisos do artigo anterior, inclusive no que se refere à limitação do parágrafo único, neste caso podendo ser acrescido de 50%."

Art. 5º Em conseqüência da alteração do art. 8º, da Lei Municipal nº 6.018, de 09 de setembro de 2.003, restam revogados todos os seus incisos, bem como o seu § 2º, renumerando-se o seu § 1º, para parágrafo único.

Art. 6º O art. 9º, da Lei Municipal nº 6.018, de 09 de setembro de 2.003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º Aplicam-se os benefícios previstos no inciso III do art. 7º e caput do art. 8º, aos projetos de construção devidamente aprovados pelo Município e demais órgãos."

Art. 7º O art. 10, da Lei Municipal nº 6.018, de 09 de setembro de 2.003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. Aplica-se o benefício previsto no inciso IV do art. 7º e caput do art. 8º, quando a empresa contratada para execução das obras civis for estabelecida no Município e a contratação dos serviços se fizer através de instrumento jurídico legal."

Art. 8º O art. 12, da Lei Municipal nº 6.018, de 09 de setembro de 2.003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. Os benefícios de que tratam os art. 7º, 8º e 11º, serão concedidos a partir da publicação no Diário Oficial do Município."

Art. 9º Inclui um parágrafo único no art. 15, da Lei Municipal nº 6.018, de 09 de setembro de 2.003, com a seguinte redação:

"Art. 15. ...
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, os incentivos previstos nesta lei às incorporações e à construção civil, promovidas por pessoas físicas ou jurídicas, a critério do GEx, na forma de Decreto regulamentador."

Art. 10. Altera o art. 26 e o art. 27, na Lei Municipal nº 6.018, de 09 de setembro de 2.003, com as seguintes redações, renumerando-se os mesmos no original para artigos 28 e 29, respectivamente.

"Art. 26. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênios com a União e o Estado, para compensação de créditos tributários pertencentes às empresas estabelecidas no Município de Petrópolis."
"Art. 27. O Poder Executivo regulamentará o disposto no parágrafo único do art. 15, no prazo de 90 (noventa) dias."

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 16 de agosto de 2006.

RUBENS BOMTEMPO
Prefeito

Fonte: http://www.petropolis.rj.gov.br




 

 

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