Lei nº 6.304 - Isenção do ISSQN para Hotéis e Pousadas
Data: 17/04/2008
A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI Nº 6.304 de 02 de dezembro de 2005
Art. 1º O art. 119 da Lei 3.970 de 17 de dezembro de 1978 (Código Tributário Municipal) passa a vigorar acrescido dos § 5º e § 6º:
"§ 5º O procedimento fiscal deverá ser iniciado e encerrado no prazo máximo de 60 (sessenta)dias, podendo ser prorrogado mediante autorização do Secretário de Fazenda ou quem por ele delegado.
§ 6º O procedimento fiscal deverá ser precedido de registro denominado "Registro de Ação de Fiscalização - RAF " expedida pelo Secretário de Fazenda ou quem por ele delegado."
Art. 2º O art. 194 da Lei 3.970 de 17 de dezembro de 1978 (Código Tributário Municipal)
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 194. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte o imposto poderá ser calculado por estimativa."
Art. 3º Fica revogado o artigo 196 da Lei 3.970 de 17 de dezembro de 1978 (Código Tributário Municipal) e art. 5º da Lei 6.008 de 22 de agosto de 2003.
Art. 4º O art. 197 da Lei 3.970 de 17 de dezembro de 1978 (Código Tributário Municipal) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 197 - Nas atividades para as quais não tiver sido determinada a cobrança do imposto por meio de estimativa, o imposto será calculado sobre o movimento econômico, cuja base será o preço dos serviços prestados."
Art. 5º Os hotéis, pousadas, apart-service condominais, flat, apart-hotéis residenciais, residence service, suíte service, pensões, ocupação por temporada com fornecimento de serviço e congêneres, poderão á titulo de incentivo fiscal temporário e desde que preenchido os requisito desta lei, obter redução de 100% (cem por cento) da alíquota do ISSQN, relativamente aos serviços prestados em nome próprio.
§ 1º A redução a que se refere o caput compreenderá os serviços prestados no período de 01 de novembro de 2005 á 30 de abril de 2006, devendo o contribuinte formalizar pedido junto a Secretaria de Fazenda Municipal até o dia 29 de dezembro de 2005.
§ 2º Somente poderá ser beneficiário do presente incentivo o contribuinte que estiver em dia com suas obrigações tributárias e fiscais perante o Município.
§ 3º O contribuinte a que se refere o caput e que estando na informalidade, poderá ser beneficiado com o incentivo que trata a presente lei, desde que até a data limite para formalizar o pedido prevista no § 1º, providencie sua regularização perante o município e formalize o pedido.
Art. 6º O item "9.01 a " da Tabela I, anexa à Lei 6.009, de 25 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, pousadas, apart-service condominais, flat, apart-hotéis residenciais, residence-service, suíte service, pensões, ocupação por temporada com fornecimento de serviço e congêneres (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao ISSQN)........ 2%
Art. 7º Fica instituído o censo de atividades econômicas de todos os contribuintes inscritos no cadastro de ISSQN, via digital e ou via tradicional.
§ 1º Todos os contribuintes inscritos no ISSQN do município deverão até 31 de janeiro de 2006, proceder recadastramento de seus dados cadastrais, sem ônus de pagamento de taxa.
§ 2º A não observância do prazo estipulado no parágrafo anterior importará em multa de 05 (cinco) UFPE’s, além das demais cominações legais.
§ 3º Fica o Órgão Fazendário responsável para receber por meio digital ou por meio tradicional o cadastro dos contribuintes.
§ 4º O prazo a que se refere o parágrafo 1º poderá ser prorrogado pelo Executivo municipal.
Art. 8º O Poder Executivo fica autorizado a baixar os atos necessários a regulamentação desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo que os artigos 2º, 3º, 4º e 6º produzirão seu efeitos a partir de 01 de janeiro 2006, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 02 de dezembro de 2005.
RUBENS BOMTEMPO
Prefeito
Fonte: www.petropolis.rj.gov.br