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  Lei nº 6.240 - Código de Posturas do Município

Data: 17/04/2008

A Câmara Municipal de Petrópolis decretou e eu sanciono a seguinte:

Lei Nº 6.240 de 21 de janeiro de 2005.

Institui o Código de Posturas do Município de Petrópolis 

TÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1 - Compete ao Município zelar pela manutenção da cidade visando à melhoria do ambiente urbano de modo a garantir o desenvolvimento social e econômico sustentáveis e conforto público.

TÍTULO II

Da proteção do cidadão

Art. 2 - Terão especial proteção do Poder Público:

I - a gestante;

II – o idoso conforme a legislação;

III- o portador de deficiência;

IV - a criança e o adolescente;

V – o consumidor.

§1º - Homens ou mulheres acompanhados de crianças de colo terão os mesmos direitos concedidos às gestantes.

§2º - Para os efeitos desta lei, entende-se por portador de deficiência toda pessoa incapaz de assegurar, por si mesma, total ou parcialmente, as necessidades individuais e a participação ativa na sociedade, em decorrência de uma deficiência temporária ou duradoura, congênita ou não, em suas capacidades físicas, sensoriais ou mentais;

Art. 3 - À gestante, desde que seja evidente ou comprovada a gravidez, e aos homens ou mulheres acompanhados de criança de colo até 3 (três) anos de idade assistem os seguintes direitos, entre outros:

I - terão preferência no atendimento ao público, sem discriminação de espécie alguma;

Pena: grave.

II - terão preferência nos assentos dos meios de transporte público coletivo, só sendo permitido a esses estar em movimento se tais pessoas se encontrarem devidamente sentadas;

Pena: grave.

III - poderão ter acesso aos meios de transporte público coletivo pelas portas dianteiras, desde que efetuem o pagamento aos trocadores ou aos motoristas.

Pena: grave.

Art. 4 - Aos idosos assistem os seguintes direitos, entre outros:

I - terão preferência no atendimento ao público, sem discriminação de espécie alguma;

Pena: grave.

II – facilitação de acesso aos meios de transporte público coletivo pelas portas dianteiras, gratuitamente.

Pena: grave.

III - terão preferência nos assentos dos meios de transporte público coletivo, só sendo permitido a esses estar em movimento se tais pessoas se encontrarem devidamente sentadas.

Pena: grave.

Art. 5 - Às pessoas portadoras de deficiência assistem os seguintes direitos, entre outros:

I - terão preferência no atendimento ao público, sem discriminação de espécie alguma;

Pena: grave.

II – facilitação de acesso, com acompanhante, aos meios de transporte público coletivo pelas portas dianteiras, desde que efetuem o pagamento;

Pena: grave.

III - terão preferência nos assentos dos meios de transporte público coletivo, só sendo permitido a esses estar em movimento se tais pessoas se encontrarem devidamente sentadas;

Pena: grave.

IV - facilitação de acesso aos locais abertos ao público em geral, inclusive das respectivas instalações sanitárias;

Pena: grave.

V - instituição de vagas especiais em estacionamentos, devidamente sinalizadas, garantida a localização privilegiada.

Pena: grave.

Art. 6 - Na proteção da criança e do adolescente será especialmente considerada a importância da família e da entidade familiar no sadio desenvolvimento da pessoa.

Art. 7 - É proibida a exposição ao público em geral de materiais de cunho pornográfico ou violento, em revistas, jornais, videocassetes, discos ou qualquer outro meio.

Pena: grave.

§1º - Entende-se por pornografia toda violação do direito à privacidade do corpo humano em sua natureza masculina e feminina, violação que reduz a pessoa humana e o corpo humano a um objeto despersonalizado, com o intuito de oferecer, ainda que gratuitamente, satisfação libidinosa.

§2º - Entende-se por violenta toda apresentação de atos que descrevem a agressividade exercida de maneira profundamente ofensiva ou passional, desrespeitando a dignidade da pessoa, em seus aspectos físico ou psíquico, e os valores sociais de convivência, diálogo e respeito mútuo.

§3º - A exposição de tais produtos deverá ser feita em local privado, devendo o comerciante ou prestador de serviços impedir a entrada de crianças e adolescentes.

Pena: grave.

§4º - Sendo impossível ao comerciante ou prestador de serviços dispor de local conveniente, nos termos do parágrafo antecedente, deverá manter catálogo ou álbum das obras a fim de que os mesmos possam ser consultados, sendo a consulta vedada a crianças e adolescentes.

Pena: grave.

Art. 8 - Os provedores de acesso à internet que prestem serviço no Município deverão instalar programas que impeçam o acesso a sites que transmitam conteúdo incluído no artigo antecedente, podendo ser liberados a pedido expresso do consumidor, comprovada a idade adequada e mediante senha a ser fornecida pelo provedor.

Pena: gravíssima.

Art. 9 - É proibido alienar, emprestar ou de qualquer forma deixar na posse de crianças e adolescentes os seguintes materiais:

I - armas, munições e explosivos;

Pena: gravíssima.

II- bebidas alcoólicas;

Pena: gravíssima.

III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;

Pena: gravíssima.

IV - fogos de estampido e de artifícios, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;

Pena: gravíssima.

V- materiais de cunho violento ou pornográfico, incluído neste conceito os brinquedos, comestíveis, peças de vestuário, cosméticos e quaisquer outros produtos que se apresentem de forma contrária à dignidade da pessoa humana ou se destinem a utilização inadequada;

Pena: grave.

VI - bilhetes lotéricos e equivalentes;

Pena: grave.

VII - publicações que contenham ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios dos materiais citados no inciso V.

Pena: grave.

Parágrafo único: Os estabelecimentos que comercializem os produtos enumerados acima deverão afixar nos acessos uma placa de, no mínimo, 30 x 20 cm, informando sobre a proibição disposta neste artigo.

Pena: grave.

Art. 10- No atendimento ao consumidor, deverão ser respeitadas as seguintes regras:

I - nos casos em que houver hora marcada para atendimento, o tempo de espera além do combinado não poderá ultrapassar 30 (trinta) minutos;

Pena: leve.

II – nos casos em que houver fila em que se espere de pé, o tempo de espera não poderá ultrapassar 20 (vinte) minutos;

Pena: leve.

III – nos casos em que houver fila em que se espere sentado, o tempo de espera não poderá ultrapassar 40 (quarenta) minutos.

Pena: leve.

§ 1º Para ser aplicado o inciso III, a quantidade de assentos disponíveis não poderá ser inferior a 5 (cinco), caso em que será atendida a regra estabelecida no inciso II.

§ 2º - Nos locais de atendimento ao público destinados à espera, deverá ser afixada uma placa de, no mínimo, 30 x 20 cm, contendo a íntegra do artigo anterior, de forma legível.

Pena: leve.

Art. 11 - No atendimento ao consumidor:

I – fica proibida a utilização de embalagens devassáveis de molhos, temperos de mesa e congêneres, nos bares, restaurantes, padarias, lanchonetes, carrocinhas, veículos automotores, instalações removíveis e similares.

Pena: Leve

II – ficam os bares, casas de sucos e lanchonetes obrigados a utilizar apenas copos descartáveis para atendimento ao público, salvo nos casos de possuírem equipamentos esterilizadores.

Pena: Leve

III - as mercadorias expostas à venda, ainda que em vitrine, em qualquer espécie de comércio, deverão conter de maneira clara o respectivo preço.

Pena: Leve

§1º - Consideram-se embalagens devassáveis, para os efeitos do inciso I deste artigo, os tubos e potes que permaneçam abertos após o uso e aqueles que não possuam fechamento hermético, data de fabricação, prazo de validade, procedência, composição química e demais exigências previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

§2º - Consideram-se molhos e temperos de mesa os molhos de tomate, mostarda, maionese, molho inglês, sal, açúcar e demais produtos utilizados às refeições.

§3º - Fica autorizado o uso de sachês descartáveis para uso individual dos produtos referidos no inciso I deste artigo.

§4º - Para fins da ressalva prevista no inciso II, os equipamentos esterilizadores deverão ficar à vista dos consumidores, de tal modo que seu real funcionamento seja evidente.

TÍTULO III

Do Sossego Público

Art. 12 - São proibidas as desordens, algazarras ou barulhos provenientes dos estabelecimentos.

Pena: grave.

Parágrafo único. Serão de responsabilidade do titular do estabelecimento os tumultos e algazarras que ocorrerem na parte externa adjacente ao mesmo em razão de seu funcionamento.

Art. 13 - Ninguém poderá colocar objetos em lugar fronteiriço às vias públicas ou passíveis de cair sobre os transeuntes.

Pena: grave.

Parágrafo único - Fica proibido estender quaisquer peças vestuárias nas janelas, portas, varandas, sacadas ou em qualquer local visível pelo transeunte.

Pena: leve.

Art. 14 - É proibido atirar objetos de prédios ou outras propriedades particulares nas vias públicas.

Pena: gravíssima.

Art. 15 - Os proprietários ou moradores das residências que possuam cães bravios deverão afixar placas indicativas no portão, de forma visível e clara.

Pena: grave.

§1o Ficam também obrigadas a ter caixa receptora de correspondência em local fora do alcance dos animais.

Pena: leve.

§ 2o O proprietário ou detentor dos animais deverá tomar medidas para impedir que os mesmos causem ou ameacem causar danos aos transeuntes.

Pena: grave.

Art. 16 - Para os efeitos deste Código, consideram-se prejudiciais ao sossego público quaisquer ruídos:

I –que atinjam, no ambiente exterior ao recinto em que têm origem, nível sonoro superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis em período diurno e 55 (cinqüenta e cinco) decibéis em período noturno.

Pena: grave.

II – produzidos por buzinas, ou por pregões, anúncios ou propaganda, na via pública, em local considerado pela autoridade competente como "zona de silêncio";

Pena: gravíssima.

III - produzidos em quaisquer ambientes, sejam escolas, edifícios de apartamentos, vilas e conjuntos residenciais ou comerciais, por instrumentos musicais ou aparelhos receptores de rádio ou televisão ou reprodutores de sons, ou ainda de viva-voz, de modo a incomodar a vizinhança, provocando desassossego, intranqüilidade ou desconforto;

Pena: grave

IV – provenientes de instalações mecânicas, bandas ou conjuntos musicais e de aparelhos ou instrumentos produtores ou amplificadores de som ou ruído, quando produzidos na via pública ou quando nela sejam ouvidos de forma incômoda;

Pena: grave

V – provocados por bombas, morteiros, foguetes, rojões, fogos de estampido e similares.

Pena: grave

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a eventos tradicionais do Município, bem como demais eventos e festejos autorizados pela Administração Municipal.

Art. 17 - São permitidos, observado o disposto no inciso I do artigo anterior, os ruídos que provenham:

I - de sinos de igrejas ou templos e, bem assim, de instrumentos litúrgicos utilizados no exercício de culto ou cerimônia religiosa, celebrados no recinto das respectivas sedes das associações religiosas, no período de 7:00h às 22:00h, exceto aos sábados e na véspera dos dias feriados e de datas religiosas de expressão popular quando então será livre o horário.

Pena: grave.

II - de bandas-de-música nas praças e nos jardins públicos em desfiles oficiais ou religiosos;

III - de sirenes ou aparelhos semelhantes usados para assinalar o início e o fim da jornada de trabalho e do horário das aulas por tempo não superior a 5 segundos;

Pena: média.

IV - de sirenes ou aparelhos semelhantes, quando usados por batedores oficiais ou em ambulâncias ou veículos de serviço urgente, ou quando empregados para alarme e advertência, limitado o uso ao mínimo necessário;

V - de explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolições no período das 8:00h às 18:00h;

Pena: gravíssima.

VI - de máquinas e equipamentos utilizados em construções, demolições e obras em geral, no período compreendido entre 8:00h às e 18:00h;

Pena: gravíssima.

VII - de máquinas e equipamentos necessários à preparação ou conservação de logradouros públicos, no período de 7:00h às 22:00h.

Pena: gravíssima.

VIII - de alto-falantes utilizados para propaganda eleitoral durante a época própria, determinada pela Justiça Eleitoral, e no período compreendido entre 8:00h às 18:00h.

Pena: gravíssima.

Parágrafo único - A limitação a que se referem os itens VI e VII deste artigo não se aplica quando a obra for executada em zona não residencial ou em logradouro público, nos quais o movimento intenso de veículos ou pedestres, no período diurno, recomende a sua realização à noite.

Art. 18 - Os equipamentos de difícil substituição, geradores de ruídos não permitidos por este Código, terão seu funcionamento tolerado, por prazo a ser determinado para a sua substituição ou para tomar medidas visando a manter os ruídos dentro dos níveis tolerados, de acordo com o artigo 16, inciso I.

Parágrafo único. O prazo a ser concedido, incluídas as prorrogações, não poderá ser superior a 12 (doze) meses.

Art. 19 - Para os efeitos deste Código considerar-se-á como período diurno aquele compreendido entre 07:00h e 22:00h.

Art. 20 - Os responsáveis por eventos festivos ou por estabelecimentos comerciais potencialmente geradores de poluição sonora, de acordo com esta Lei, deverão apresentar às Autoridades competentes laudo prévio elaborado por técnico habilitado por órgão reconhecido.

TÍTULO IV

Das Medidas Referentes ao Meio Ambiente

CAPÍTULO I

Regras Gerais

Art. 21 - É proibido causar poluição de qualquer natureza que:

I - resulte ou possa resultar em danos à saúde humana, ou que provoque a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora;

Pena: gravíssima.

II - torne uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;

Pena: gravíssima.

III - cause poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;

Pena: gravíssima.

IV - cause poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

Pena: gravíssima.

V - dificulte ou impeça o uso de bens de uso comum do povo, tais como ruas, praças e parques;

Pena: gravíssima.

VI - ocorra por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos municipais.

Pena: gravíssima.

Parágrafo único - Incorre nas mesmas penas previstas às infrações enumeradas neste artigo quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

Capítulo II

Da limpeza pública

Art. 22 - O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos, bem como a coleta, o transporte, o tratamento e a destinação final do lixo serão executados direta ou indiretamente pelo Município, observada a legislação em vigor.

Art. 23 - São classificados como serviços de limpeza pública as seguintes atividades:

Parágrafo Único – A roça e a capina dos jardins públicos e das ruas, mediante o uso de equipamentos motorizados (elétricos ou a combustível) ou manuais, devem ser feitas por pessoas protegidas com equipamento (EPI), devendo a área de limpeza estar cercada com telas protetoras, para segurança geral.

Pena: gravíssima.

I - coleta regular, especial e seletiva, transporte, tratamento e disposição final adequada do lixo público, domiciliar, comercial e dos serviços de saúde e hospitalar;

II - conservação da limpeza de vias, sanitários públicos, áreas verdes, parques e outros logradouros e bens de uso comum dos munícipes;

III - remoção de animais mortos em via pública;

IV - capina do leito dos rios e das ruas e a remoção do produto resultante;

V - outros serviços concernentes à limpeza da cidade.

Art. 24 - Os proprietários, inquilinos ou ocupantes são responsáveis pela limpeza do passeio fronteiriço aos seus imóveis.

Pena: leve.

Parágrafo Único - É proibido, em qualquer caso, varrer resíduos, de qualquer natureza, para as vias, sarjetas e ralos dos logradouros públicos.

Pena: leve.

Art. 25 - É proibida a existência de terrenos, quintais, pátios ou outras propriedades particulares:

I - servindo como aterro sanitário ou depósito de lixo ou entulho, quando não autorizado;

Pena: grave.

II - servindo de depósito de materiais que possam ser nocivos à saúde pública ou ao meio ambiente;

Pena: grave.

III - que, devido às suas condições se constituam em focos de vetores de doenças;

Pena: grave.

Art. 26 - Não é permitido o plantio ou conservação de vegetação espinhosa ou espécies que, de qualquer modo, sejam nocivas à saúde, em local que possa oferecer risco aos transeuntes.

Pena: leve.

Art. 27 - O Município poderá, a seu exclusivo critério, executar serviços de modo a cumprir o disposto nos artigos anteriores, caso o infrator tenha sido comunicado previamente, e não tome as providências devidas no prazo estipulado.

Art. 28 - A lavagem dos imóveis com frente para os passeios não poderá ser efetuada antes das 20:00h e após as 09:00h, exceto nos casos em que a água escoe para ralo no interior do mesmo.

Pena: leve.

Art. 29 - A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos ralos, canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, obstruindo, danificando ou alterando tais servidões.

Pena: média.

Art. 30 - É proibido:

I - lavar roupas, veículos, animais ou quaisquer outros objetos em chafarizes, fontes, tanques, ou similares, de domínio público;

Pena: leve.

II - lavar roupas, veículos, animais ou quaisquer outros objetos em cursos d´água naturais, nascentes, olhos d´água e canais de domínio público;

Pena: média.

III - consentir o escoamento de águas limpas, servidas ou pluviais, dos imóveis para as vias públicas, onde existir rede de escoamento;

Pena: leve.

IV - queimar lixo ou quaisquer detritos.

Pena: média.

V - consentir o escoamento de água proveniente de aparelho condicionador de ar, ou similar, para a via pública;

Pena: leve.

VI - praticar qualquer ato que perturbe, prejudique ou impeça a execução da varredura ou de outros serviços de limpeza urbana;

Pena: leve.

VII - lançar entulho ou qualquer tipo de resíduo sólido nos cursos e nascentes d´água ou em suas margens;

Pena: grave.

VIII - extrair areia dos rios sem prévia licença da Administração e dos órgãos estaduais e federais competentes.

Pena: grave.

IX - riscar, colar papéis, pintar inscrições, fixar placas ou escrever dísticos no mobiliário urbano e no cenário urbano e paisagístico natural do Município.

Pena: grave.

Parágrafo único - Entende-se por mobiliário urbano a coleção de artefatos implantados no espaço público da cidade, de natureza utilitária ou de interesse urbanístico, paisagístico, simbólico ou cultural.

Art. 31 - Os entulhos de obras, construções e reformas são de responsabilidade da fonte geradora, cabendo à mesma o acondicionamento, o transporte e a sua destinação final, sem que comprometa a limpeza pública e o meio ambiente.

Pena: grave.

Art. 32 - O responsável pela distribuição de panfletos de propaganda, mesmo que autorizado, deverá manter limpos de seus panfletos os espaços públicos em um raio de 200 (duzentos) metros.

Pena: leve.

§1º Os panfletos a serem distribuídos em via pública deverão conter de forma clara, legível e de fácil visualização a inscrição "Preserve o meio ambiente: não jogue este impresso em via pública", ocupando no mínimo 5% de uma das faces dos mesmos.

Pena: leve.

§2º - A Administração Pública poderá determinar outras inscrições, mantendo o caráter educativo de seu conteúdo.

Art. 33 - É proibido conduzir quaisquer materiais comprometendo o asseio das vias públicas ou a saúde do cidadão.

Pena: grave.

§1º Os veículos que transportem carga de qualquer natureza deverão trafegar com acondicionamento apropriado e adequado que impeça seu espalhamento.

Pena: média.

§2º Quando da carga e descarga de veículos, deverão ser adotadas, pelo interessado, todas as medidas para garantir a integridade do passeio e do logradouro público.

Pena: média.

§3º Os detritos resultantes da lavagem, limpeza, carga ou descarga, deverão ser retirados da via pública.

Pena: média.

Seção I

Da coleta regular

Art. 34 - O lixo domiciliar e comercial, devidamente acondicionado e armazenado, deverá ser apresentado pelo usuário à coleta regular, com observância das seguintes normas:

I - deverá ser colocado no alinhamento dos respectivos imóveis, desde que não estorve o trânsito de pedestres ou de automóveis, obedecido o horário fixado pela Municipalidade para a coleta regular.

Pena: leve.

II - deverá ser colocado em local pré determinado mantido pela Administração Pública, quando os veículos de coleta não tiverem acesso ao local;

Pena: leve.

§ 1º Nos locais dotados de coleta seletiva, o lixo deverá ser acondicionado conforme orientação do órgão competente.

Pena: leve.

§ 2º O Município ou a concessionária divulgará os horários de coleta para cada região da cidade, cabendo ao primeiro a fiscalização pelo cumprimento desse horário.

Pena: leve.

Art. 35 - É vedada a colocação de lixo na via pública após a coleta diária, bem como nos dias em que esta não ocorra.

Pena: média.

Seção II

Da coleta especial

Art. 36 - Cabe ao Município, mediante pagamento de taxa de coleta especial ou preço público, a remoção final de:

I - lixos originários de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços e comerciais superiores a 500 (quinhentos) litros/dia;

II - animais mortos;

III - restos de podas, capinas e entulho de obras, até 4 m³ (quatro metros cúbicos);

IV - móveis e equipamentos domésticos em desuso.

Parágrafo único - A Administração Pública poderá fazer, a seu exclusivo critério, a coleta especial de restos de podas, capinas e entulho de obras acima do limite estabelecido no inciso III deste artigo.

Seção III

Da coleta seletiva

Art. 37 - É obrigatório a todos os munícipes apresentar à coleta seletiva, separadamente do lixo comum, os seguintes materiais:

I - compostos de amianto;

Pena: leve.

II - borrachas e plásticos, salvo os sacos plásticos utilizados para embalar os demais resíduos;

Pena: leve.

III - latas;

Pena: leve.

IV - vidros;

Pena: leve.

V - embalagens de aerosóis;

Pena: leve.

VI - produtos para motores, tais como óleos lubrificantes, fluidos para freio e transmissão;

Pena: leve.

VII - outros materiais determinados pelo Executivo.

Pena: leve.

Art. 38 - É obrigatório a todos os munícipes apresentar à coleta, separadamente de qualquer outro lixo e separados entre si, os seguintes materiais:

I - curativos, seringas ou outros materiais que, de qualquer forma, possam infectar outras pessoas;

Pena: gravíssimo.

II - agrotóxicos, tais como pesticidas, inseticidas, repelentes, herbicidas, bem assim suas embalagens;

Pena: gravíssimo.

III - materiais de pintura, tais como tintas, solventes, pigmentos e vernizes, e bem assim suas embalagens;

Pena: gravíssimo.

IV - máquinas e equipamentos que contenham elementos tóxicos, tais como mercúrio, cádmio, chumbo e radioativos;

Pena: gravíssimo.

V - outros materiais determinados pelo Executivo.

Pena: gravíssimo.

Art. 39 - Lâmpadas fluorescentes, baterias de telefones celulares, baterias de veículos automotores, pilhas e materiais similares deverão ser encaminhados aos estabelecimentos que os comercializem, sendo proibida qualquer outra destinação.

Pena: gravíssimo.

Parágrafo único. Todos os estabelecimentos que comercializem os itens referidos neste artigo ficam obrigados a manter em local visível e adequado recipientes especiais para o seu recolhimento, dando-lhe destinação que não degrade ou ponha em risco o meio ambiente.

Pena: gravíssimo.

Seção IV

Dos Resíduos de Serviços de Saúde

Art. 40 - Entende-se por resíduos de serviços de saúde aquele originário dos hospitais públicos ou privados, de ambulatórios, consultórios, farmácias, drogarias, veterinários, indústrias farmacêuticas, laboratórios de análises clínicas e patológicas e demais estabelecimentos de serviços de saúde.

§ 1º A coleta, transporte e destinação final dos resíduos de serviço de saúde serão desempenhados direta ou indiretamente pelo Município, mediante pagamento de taxa ou preço público.

§ 2º Poderá o Município credenciar empresas privadas que se destinem ao armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos de serviço de saúde.

Art. 41 - No tratamento dos resíduos de serviço de saúde, todos os estabelecimentos citados no artigo anterior ou as empresas credenciadas ficam obrigados a atender às seguintes normas:

I – os resíduos de serviço de saúde serão acondicionados em embalagens recomendadas ou admitidas pelo Executivo, visando a distinguí-lo dos demais tipos de lixo;

Pena: gravíssimo.

II - as aberturas serão lacradas ou devidamente fechadas de modo que as embalagens se tornem invioláveis;

Pena: gravíssimo.

III - enquanto aguardam remoção, essas embalagens não poderão ficar expostas nas calçadas ou em locais de fácil acesso ao público ou a animais, de modo a se evitar que sejam danificadas ou violadas;

Pena: gravíssimo.

IV - o transporte dessas embalagens dos locais próprios de recolhimento para o seu destino será feito em veículo adequado e de uso exclusivo, que terá em sua carroceria, de modo bem visível, a inscrição " RESÍDUOS DE SERVIÇO DE SAÚDE”.

Pena: gravíssimo.

V - chegando ao destino em local previamente autorizado pelo Município, que se deve revestir da proteção sanitária conveniente, os resíduos de serviço de saúde serão incinerados, tomando-se as precauções exigidas.

Pena: gravíssimo.

Art. 42 - Fica proibida a incineração dos resíduos de serviço de saúde, sem antes serem esterilizados, a vapor, a fim de evitar o lançamento de substâncias tóxicas na atmosfera.

Pena: gravíss


 

 

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