Lei nº 6.093 - Alteração das Leis nº 5.989, nº 5.996 e nº 6.064
Data: 17/04/2008
Lei Nº 6.093 de 17 de fevereiro de 2004
Art. 1º - O caput do artigo 2º da Lei nº 5.989, de 26 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2 º - O parcelamento previsto nesta Lei será concedido ao contribuinte que o solicitar até 30 de julho de 2004, em até 24 (vinte e quatro) meses, sendo a parcela mínima de R$50,00 (cinqüenta reais)”.
Art 2º - O Art. 1º da Lei nº 5.996, de 09 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - As atividades econômicas na informalidade poderão ser regularizadas até 30 de julho de 2004”.
Art 3º - Os prazos previstos nos artigos acima poderão ser prorrogados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º - O art.1º da Lei nº 6.064, de 12 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, transformando-se em §1º o atual parágrafo único:
Art. 1º -...
§2º - O desconto previsto neste artigo será concedido mediante requerimento formal do sujeito passivo da obrigação tributária, ficando o mesmo dispensado do pagamento da taxa de expediente”
Parágrafo Único – A dispensa prevista no §2º ora acrescentado ao art. 1º da lei nº 6.064/03 abrange a todos os processos já protocolados.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que executem e façam executar, fiel e inteiramente, como nela se contém.
Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 17 de fevereiro de 2004.
Rubens Bomtempo
Prefeito
Fonte: www.petropolis.rj.gov.br
Altera o caput do art 2º da lei 5.989, de 26 de junho de 2003, e o art. 1º da lei nº 5.996, de 09 de julho de 2003, acrescenta o § 2º ao art. 1 º da lei nº 6.064, de 12 de dezembro de 2003, e dá outras providências.