Petrópolis, 28 de Março de 2024.
Matérias >> Legislação >> Leis Municipais Comuns
   
  Lei nº 6.026 - Redução Tributária para Clubes Sociais e Esportivos

Data: 17/04/2008

Lei nº 6.026 de 08 de outubro de 2003

A Câmara Municipal de Petrópolis decretou e eu sanciono a seguinte:

Lei nº 6.026 de 08 de outubro de 2003.

Estabelece hipótese de redução tributária nos casos que especifica, e dá outras providências.

Art. 1º - Os clubes sociais e esportivos, que se constituam como entidades civis sem fins lucrativos, poderão ter, a título de incentivo e desde que comprovado o investimento em esporte e no social nos termos desta Lei, redução de 100% (cem por cento):

I - do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, relativamente aos imóveis de sua propriedade, cuja utilização seja vinculada às suas atividades essenciais;

II – do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, relativamente aos serviços prestados em nome próprio, não o eximindo do cumprimento da legislação municipal pertinente;

III – da Taxa de Autorização para Exploração de Meio de Publicidade, relativamente a eventos esportivos ou sociais realizados em suas dependências e sob sua responsabilidade, não o eximindo do cumprimento da legislação municipal pertinente.

§ 1º - O investimento somente poderá ser realizado em projetos elaborados de acordo com as diretrizes desta Lei e aprovados pela Secretaria de Educação e Esportes ou pela Secretaria de Trabalho, Assistência Social e Cidadania.

§ 2º - Para os fins do inciso I deste artigo, consideram-se como atividades essenciais aquelas necessárias ao cumprimento das finalidades estatutárias da entidade, desde que o imóvel não esteja sendo integralmente utilizado por terceiros, mesmo que com igual fim.

§ 3º - Os benefícios previstos neste artigo serão concedidos a partir do exercício de 2004.

§ 4º - Será concedido, ainda, o benefício com a redução de 100% de eventuais multas e juros relativos ao IPTU, inscritos ou não em dívida ativa, para débitos até dezembro de 2003.

Art. 2º - Eventuais débitos existentes, relativos ao IPTU, poderão ser parcelados em até 300 (trezentas) vezes.

§ 1º - O benefício previsto neste artigo será concedido em parcelas mensais e sucessivas, corrigido anualmente, sendo a parcela mínima equivalente a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

§ 2º - A concessão do parcelamento não implicará em novação ou transação.

- Lei nº 6.026/2003 -

§ 3º - O parcelamento concedido ao contribuinte implica em reconhecimento da procedência do crédito, de sua liquidez e certeza, bem como na renúncia ao direito de recorrer quanto à sua cobrança.

Art. 3º - O não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas implicará no cancelamento automático do parcelamento e na perda dos benefícios previstos no § 4º do art. 1º.

Art. 4º - Para efeito desta Lei, consideram-se beneficiárias as pessoas jurídicas de natureza esportiva, sem fins lucrativos, que tiverem seus projetos esportivos ou sociais devidamente aprovados pela Secretaria de Educação e Esportes ou Secretaria de Trabalho, Assistência Social e Cidadania, respectivamente, nos termos desta Lei.

Art. 5º - Dos projetos mencionados no artigo anterior, deverão constar necessária e cumulativamente:

I – utilização das dependências para a prática de atividades acordadas entre as Secretarias mencionadas no artigo anterior e os beneficiários, com freqüência mínima de uma vez por semana, pelo mesmo período dos benefícios previstos nesta Lei;

II – utilização de espaço publicitário nas suas dependências, conforme acordado entre as Secretarias e os beneficiários, visando à divulgação dos projetos e iniciativas do Poder Público nas áreas de educação, esportes, trabalho, assistência social e cidadania.

Art. 6º - A concessão dos benefícios previstos nesta Lei não acarretará qualquer ônus para o Município.

Parágrafo Único - A utilização das dependências e do espaço será de integral responsabilidade dos beneficiários, não cabendo qualquer indenização por parte do Município, nem mesmo em caso de uso inadequado.

Art. 7º - As Secretarias envolvidas acompanharão o fiel cumprimento do projeto, devendo após aprovação informar, em até 30 (trinta) dias, à Secretaria de Fazenda para deferimento dos benefícios.

Parágrafo Único - O descumprimento do projeto acarretará na perda dos benefícios, devendo as Secretarias envolvidas comunicar, em até 30 (trinta) dias da ocorrência do fato, à Secretaria de Fazenda para cancelamento dos mesmos.

Art. 8º - Ficam anulados os autos de infração e as multas, de qualquer espécie, lavrados contra os beneficiários, inscritos ou não em dívida ativa, até a entrada em vigência desta Lei.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Petrópolis, em 08 de outubro de 2003.

Rubens Bomtempo
Prefeito

 

Fonte: www.petropolis.rj.gov.br




 

 

DADOS MUNICIPAIS EQUIPEWEB DADOS MUNICIPAIS DADOS MUNICIPAIS