Petrópolis, 16 de Abril de 2024.
Matérias >> Legislação >> Leis Municipais Comuns
   
  Lei nº 6.008 - Nova Redação do Código Tributário Municipal

Data: 17/04/2008

Lei nº 6.008 de 22 de agosto de 2003

A Câmara Municipal de Petrópolis decretou e eu sanciono a seguinte:

Lei nº 6.008 de 22 de agosto de 2003.

Dá nova redação ao Código Tributário Municipal, estabelece hipóteses para compensação de créditos, permite a redução da base de cálculo do ISSQN nas condições que especifica, e dá outras providências.

Art. 1º - O art. 111 do Código Tributário Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 111 – Por deixar de cumprir quaisquer outras obrigações acessórias estabelecidas neste Código, em seu Regulamento e ou em qualquer outro ato administrativo emanado de autoridade competente, será aplicada a multa de 05 (cinco) UFPE por fração ou mês, limitada a 30 (trinta) UFPE."

Art. 2o - O art. 293 do Código Tributário Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 293 - O imposto que recai sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU, poderá receber um desconto de até 15% (quinze por cento), quando for pago de uma só vez e dentro do prazo fixado no Calendário Fiscal do respectivo Exercício."

Art. 3o - Os itens 1, 4, 6A, 7, 24, 45, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da Tabela I, anexa à Lei nº 5.942/02, passam a vigorar com a seguinte redação:

1

Médicos, inclusive laboratórios de análises clínicas, clínicas sem leito, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres

2%

4

Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, protéticos (prótese dentária)

2%

6A

Planos de saúde próprios, prestados exclusivamente por empresa incluída no item 2 desta Tabela, desde que o serviço figure como objetivo da empresa.

2%

7

Médicos veterinários

2%

24

Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres

2%

45

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, planos de previdência privada ou títulos quaisquer (exceto a realizada por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

2%

51

Agentes de propriedade industrial

2%

87

Advogados

2%

88

Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos

2%

89

Dentistas

2%

90

Economistas

2%

91

Psicólogos

2%

Art. 4o - Os tributos municipais poderão ser objeto da compensação tributária prevista no Código Tributário Nacional, desde que cumpridas as seguintes condições:

a compensação se dê entre tributos da mesma espécie e no recolhimento de importância correspondente a períodos subsequentes;

seja comunicada à Secretaria de Fazenda através de demonstração fiscal e prova de recolhimento.

Art. 5o - Fica concedida redução de 50% (cinquenta por cento) da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – às atividades econômicas dos itens 1, 4, 7 , 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da lista de serviços (sobre a receita bruta mensal) a que se refere o art. 182 do Código Tributário Municipal, desde que atendidas as seguintes condições:

manter ou aumentar o nível de emprego, sem dispensa de empregado;

adquirir no mínimo 50% de seus produtos no mercado local;

registrar e licenciar os veículos do ativo imobilizado ou em nome dos sócios junto ao órgão competente localizado no Município de Petrópolis, para fins de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);

locar veículos, quando for o caso, atendendo ao disposto na alínea anterior.

§ 1º - Para fazer jus ao disposto neste artigo, o contribuinte deverá comprovar o atendimento das condições estabelecidas junto à Secretaria de Fazenda e assinar termo de adesão, em até 30 dias a partir da vigência desta Lei.

§ 2º - O termo de adesão previsto no parágrafo anterior deverá ser renovado anualmente, até 15 de janeiro, cessando automaticamente os efeitos para o exercício seguinte, no caso de não haver renovação.

Art. 6º - Fica o Secretário de Fazenda autorizado a baixar atos administrativos, visando à compensação dos créditos apurados de dezembro de 2002 a agosto de 2003, dos contribuintes que sofreram retenção nos termos do art. 1º da Lei 5.798, de 30 de agosto de 2001, das atividades referidas nos itens 1, 4 , 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91.

Parágrafo Único - A compensação prevista neste artigo poderá ser parcelada em até 04 (quatro) vezes mensais e sucessivas, tanto a favor do fisco municipal quanto do contribuinte.

Art. 7º - Poderá ser efetuada a compensação de crédito, na hipótese do artigo 73 do Código Tributário Municipal, desde que, após ouvidos os órgãos pertinentes e autorização da Secretaria de Fazenda, seja celebrado encontro de contas e formalizado termo de ajuste junto a Procuradoria Geral do Município.

Parágrafo Único - A formalização do termo de ajuste importa para o contribuinte, em renúncia as instancias administrativas ou desistências de eventuais recursos em quaisquer esferas.

Art. 8º - Fica convalidada a Resolução nº 07/03, da Secretaria de Fazenda, estendidos os seus efeitos até 31 de julho de 2003.

Art. 9º - Em atendimento ao art. 10 da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, fica revogado o art. 195 do Código Tributário Municipal.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se o Art. 3º, a partir de 1o de janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

Gabinete do Prefeito Municipal de Petrópolis, em 22 de agosto de 2003.

Rubens Bomtempo
Prefeito

 

Fonte: www.petropolis.rj.gov.br

 

 




 

 

DADOS MUNICIPAIS EQUIPEWEB DADOS MUNICIPAIS DADOS MUNICIPAIS