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  Lei nº 5.951 - Contribuição de Iluminação Pública

Data: 17/04/2008

Lei nº 5.951 de 26 de dezembro de 2002.

Institui a Contribuição de Iluminação Pública – CIP, e dá outras providências.

Art. 1º - Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública – CIP, no território do Município.

Art. 2º - A Contribuição de Iluminação Pública – CIP é devida por toda pessoa, física ou jurídica, proprietária ou possuidora, a qualquer título, de imóvel localizado no território do Município.

Parágrafo único - São também contribuintes da CIP quaisquer proprietários ou possuidores de estabelecimentos instalados permanentemente nas vias e logradouros públicos.

Art. 3º - A receita proveniente do recolhimento da Contribuição de Iluminação Pública – CIP destina-se a custear as despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública, prestados de forma efetiva ou potencial, bem como as despesas com administração, operações, manutenção, eficientização, melhoria e ampliação do sistema de iluminação pública.

Art. 4º - A Contribuição de Iluminação Pública – CIP será calculada:

I-  sobre o consumo de energia elétrica (Kwh);

II- sobre as dimensões do terreno, no caso de imóveis não atendidos pelo serviço público de energia elétrica.

Art. 5º - Para o cálculo da Contribuição de Iluminação Pública – CIP, aplicar-se-ão as alíquotas e os percentuais previstos no Anexo desta Lei.

Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar acordo com as concessionárias de serviço de energia elétrica, com o objetivo de operacionalizar a cobrança da Contribuição de Iluminação Pública – CIP.

Art. 7º - É isento do pagamento da Contribuição de Iluminação Pública – CIP o contribuinte:

I-  cujo consumo mensal de energia elétrica seja igual ou inferior a 100  quilowatts, no caso do inciso I do art. 4º desta Lei;

II-  o contribuinte cujo imóvel possua dimensão inferior a 124 m2, no caso do inciso II do art. 4º desta Lei.

Art. 8º - Aplicam-se à CIP, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.

Art. 9º - Ato do Poder Executivo disciplinará as formas de atualização anual e de cobrança da CIP.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem a presente lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

Gabinete do Prefeito Municipal de Petrópolis, em 26 de dezembro de 2002.

Rubens Bomtempo
Prefeito


ANEXO I

Percentuais e Alíquotas para a Cobrança da CIP

I – Nos casos previstos no inciso I do art. 4º

Classe/Consumo Mensal

***

I – Residencial

 

     1. Até 100 KWH

Isento

     2. De 101 a 200 KWH

5%

     3. De 201 a 300 KWH

7%

     4. De 301 a 400 KWH

9%

     5. De 401 a 500 KWH

11%

     6. De 501 a 1000 KWH

13%

     8. Acima de 1000 KWH

15%

II – Não residencial

 

     1. Até 100 KWH

0%

     2. De 101 a 200 KWH

10%

     3. De 201 a 300 KWH

13%

     4. De 301 a 500 KWH

16%

     5. De 501 a 1000 KWH

19%

     6. De 1001 a 2000 KWH

22%

     7. Acima de 2000 KWH

25%

*** Percentual da Tarifa Básica do fornecimento de Energia Elétrica para Iluminação Pública (Mwh).

II – Nos casos previstos no inciso II do art. 4º 

Dimensões do Terreno

Alíquota Anual
 (em UFPE)

     1. Até 124 m2

Isento

     2. De 125 a 439 m2

2,4

     3. De 440 a 879 m2

3,6

     4. De 880 a 1.319 m2

4,8

     5. De 1.320 a 2.499 m2

6,0

     6. De 2.500 a 4.999 m2

7,2

     7. De 5.000 a 9.999 m2

8,4

     8. De 10.000 a 19.999 m2

10,8

     9. De 20.000 a 29.999 m2

12,0

     10. De 30.000 a 39.999 m2

14,4

     11. De 40.000 a 49.999 m2

15,6

     12. Acima de 50.000 m2

18,0

 

 

 

 

 




 

 

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