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  Lei nº 5.801 - Instalação das Estações de Rádio de Base, Microcélulas de Telefonia Celular e Equipamentos Afins

Data: 18/04/2008

Lei nº 5.801 de 14 de setembro de 2001

A Câmara Municipal de Petrópolis decretou e eu sanciono a seguinte:

Lei nº 5.801 de 14 de setembro de 2004

Disciplina a instalação das estações de rádio base (ERB’S), microcélulas de telefonia celular e  equipamentos afins e dá outras providências

Art. 1°- Esta Lei disciplina a instalação de torres, postes, mastros e de estações de radiocomunicação dos serviços  de telecomunicações, para fins de obtenção de autorização para funcionamento, que será concedida a título precário.

§ 1° - Para efeito desta Lei, considera-se a estação de radiocomunicação dos serviços de telecomunicações o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios e periféricos, instalados em contêineres, armários ou outras construções que os abrigam e complementam, localizados em ambientes externos ou de uso comum de edificações ou associados a estruturas de sustentação.

§ 2° - Ficam excluídas da abrangência desta Lei as estações destinadas à exploração dos serviços de televisão e de radiodifusão.

§ 3° - As estações de radiocomunicação abrangidas por esta Lei não se caracterizam como locais de trabalho, devendo ser transitória a permanência de trabalhadores no local.

Art. 2° - A instalação de torres, postes ou mastros e das estações de radiocomunicação abrangidos por esta Lei deverá atender, além do disposto neste instrumento, toda a regulamentação referente a posturas federais, estaduais e municipais pertinentes ao local.

Parágrafo único - No que se refere à exposição humana a campos eletromagnéticos de radiofreqüência provenientes de estações de radiocomunicação em geral, deve ser obedecida a regulamentação emitida pela Agencia Nacional de Telecomunicações- ANATEL.

Art. 3° - Ficam vedadas as instalações de torres, postes ou mastros e de estações de radiocomunicação abrangidos por esta  Lei, nas seguintes áreas:

I - em Áreas de Preservação Permanente;

II - em  Zona  de  Conservação  ou  de  preservação  da  Vida Silvestre das Áreas de Proteção Ambiental;

III - em Áreas de Relevante Interesse Ecológico;

IV - em Reservas Biológicas;

V - em Estações Ecológicas;

VI - em praças e parques urbanos;

VII - em zonas intangíveis, primitivas e de uso extensivo localizadas em parques, conforme legislação vigente;

VIII - em centros culturais, museus e teatros;

IX - em  Bens Tombados e  áreas de Tutela.

Parágrafo único - Respeitada a legislação de proteção ambiental em vigor, poderá ser admitida a instalação de torres, postes, mastros e estações de radiocomunicação nas áreas citadas nos incisos I a IX acima, desde que sejam do interesse do Município para efeito de monitoração ambiental, vigilância e atividades afins, bem como estações de comunicação do governo estadual e federal, mediante análise e aprovação do órgão  municipal responsável pela gestão ambiental, que poderá impor exigências para autorização das instalações.

Art. 4° - As instalações de torres, postes e mastros e das estações de radiocomunicação, das quais trata esta Lei, são toleradas  em Áreas de Proteção Ambiental e Recuperação Urbana mediante autorização do órgão municipal responsável pela gestão ambiental.

Parágrafo único - Fica facultado ao órgão municipal responsável pela gestão ambiental impor exigências para a implantação destas estações nas áreas mencionadas no caput deste artigo.

Art. 5° - Para autorização da instalação de torres, postes ou mastros e das estações de radio comunicação no Setor de Interesse a Proteção (SIP), definido pela Lei 5393 de 28/05/98, deverão ser ouvidos os órgãos de tutela federal, estadual ou municipal pertinentes.

Art. 6° - Em qualquer situação mencionada nos artigos 4° e 5°, os responsáveis pela instalação e manutenção de torres, postes ou mastros e das estações de radiocomunicação poderão ser obrigados a adotar tratamento cenográfico, sempre que o órgão licenciador julgar necessária a proteção paisagística da área.

Art. 7° - Não será autorizada a instalação de torres, postes ou mastros ao nível do solo e de altura superior a três metros, com afastamentos inferiores a quinhentos metros entre eles.

Parágrafo único - Poderão ser autorizadas instalações desobrigadas da limitação prevista no caput deste artigo nos casos de impossibilidade técnica devidamente justificada junto aos órgãos municipais de licenciamento. Nestes casos a autorização estará condicionada a parecer da Agencia Nacional de Telecomunicações (ANATEL) certificando a impossibilidade técnica de atendimento ao parâmetro estabelecido no caput deste artigo, e também ao compromisso de compartilhamento da infra-estrutura com outros interessados, mesmo que haja necessidade de adaptação das instalações.

Art. 8° - São parâmetros urbanísticos para instalações de torres, postes ou mastros e de estações de radiocomunicação:

I - As antenas e os suportes que as sustentam, quando instalados sobre os telhados das edificações, devem obedecer a altura máxima de dez metros acima da laje  de cobertura do último pavimento;

II - A colocação dos armários ou contêineres não será permitida dentro dos limites legais dos afastamentos, em muros de divisa e em fachadas;

III - É permitida a colocação dos armários ou contêineres em compartimentos de uso comum  e sobre qualquer  elemento  dos telhados das edificações desde que recebam tratamento  arquitetônico adequado e paisagisticamente integrado à edificação, bem como lhes seja  dada livre condição de acesso e esteja garantida a segurança da estrutura da edificação;

IV - Torres, postes, mastros, armários, contêineres e qualquer outra construção que abrigue ou complemente os equipamentos ou aparelhos e dispositivos necessários a realização de telecomunicação devem reservar, no mínimo, uma faixa de 1,50 metros de afastamento das divisas, sem prejuízo das demais exigências legais em vigor;

V -  Para fins de afastamento urbanístico, deverão ser atendidos os parâmetros contidos no Decreto 143/76 (Código de Obras), adotando-se a relação entre a altura da torre, poste ou mastro e o número de pavimentos, tomando-se por base um pé direito de 3,50m por pavimento;

VI -   Os equipamentos abrangidos por esta Lei, quando instalados em edificações, de forma alguma poderão prejudicar as partes comuns ou as ventilações dos compartimentos existentes;

VII - Torres, postes ou mastros localizadas a uma distância inferior a trinta metros de outra edificação com altura superior, salvo nos seguintes casos:

a) caso em que a instalação da antena esteja associada a  uma estação  terminal de assinante;

b) caso de estação nodal, para qual o interessado tenha apresentado justificativa técnica da inviabilidade do uso das edificações mais altas situadas num raio de quarenta metros do local pretendido aprovada pela Agencia Nacional de Telecomunicação – ANATEL ;

c) caso em que a instalação da antena esteja associada a  uma estação  terminal de assinante;

d) caso de estação nodal, para qual o interessado tenha apresentado justificativa técnica da inviabilidade do uso das edificações mais altas situadas num raio de quarenta metros do local pretendido aprovada pela Agencia Nacional de Telecomunicação – ANATEL ;

VIII -  No caso de torres, postes ou mastros colocados ao nível do solo, a altura máxima permitida é de quarenta metros, com sua base inserida em um raio livre mínimo de quatro metros;

IX - Os equipamentos ou compartimentos utilizados por este serviço não poderão ocupar área superior a 25 (vinte e cinco) metros quadrados;

X - Quando dotados de geradores ou outras fontes de poluição sonora, deverá ser previsto tratamento acústico adequado, a fim de não incomodar os moradores vizinhos;

Parágrafo único - Excepcionalmente poderão ser autorizados instalações com dimensões superiores às mencionadas nos incisos I e VII deste artigo, desde que o interessado apresente justificativa técnica que será submetida aos órgãos pertinentes.

Art. 9º - São critérios e parâmetros urbanísticos para permissão de instalação de torres, postes ou mastros e de estações de radiocomunicação em logradouros públicos:

I - Utilizar prioritariamente os postes já existentes;

II -    Obedecer o alinhamento do mobiliário existente, quando houver colocação de  novos postes;

III - Adotar tratamento paisagístico que integre as estações de radiocomunicação à paisagem em torno;

IV-    Em casos específicos, poderá ser exigida pelo órgão licenciador a colocação de armário ou contêiner em subsolo, enterrado ou semienterrado;

V - Priorizar o compartilhamento das torres, postes e mastros colocados em logradouros públicos.

§ 1° - Fica proibida a colocação das instalações citadas no caput deste artigo no alinhamento de esquinas e faixas de pedestres.

§ 2° - Somente será permitida a colocação das instalações citadas no caput deste artigo em calçadas com largura superior a três metros, atendida a distância de 30 (trinta) metros entre as antenas  e as edificações com altura superior; 

Art. 10 - Para garantia da qualidade de vida do ponto de vista urbanístico e paisagístico, fica estabelecido que as torres, postes, mastros e estações de radiocomunicação, aos quais se referem esta Lei, poderão vir a ter que adotar padrões a serem estabelecidos pelo Município.

Art. 11 - As competências para autorização e licenciamento de instalação das torres, postes ou mastros e das estações de radiocomunicação relacionadas a presente Lei, ouvidos os órgãos de tutela, quando for o caso, ficam  assim distribuídas:

Parágrafo único - Caberá à Secretaria Municipal de Obras:

I - Analisar e emitir a autorização para instalações em edificações, em parcelas de terrenos ou em lotes;

II - Dar o aceite das instalações em edificações, em parcelas de terrenos ou em lotes;

III - Emitir autorização para as instalações em logradouros públicos após:

a) Análise e Parecer da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, sobre os aspectos urbanísticos e paisagísticos das instalações em logradouros públicos;

Assinatura do competente Termo de Permissão de Uso para as instalações em logradouros públicos, lavrado na Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos;

b) Calcular as taxas de licenciamento, emitir Alvará de  funcionamento  e renová-lo anualmente, mediante vistoria técnica;

Art. 12 - A autorização e licenciamento para instalação de torres, postes ou mastros e de estações de radiocomunicação em edificações, parcelas de terrenos ou lote fica condicionada à apresentação dos documentos a serem indicados em Decreto, que será baixado no prazo de 30 (trinta) dias pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 13 - O aceite das instalações mencionadas no artigo anterior fica condicionado à apresentação dos seguintes documentos :

I - Certificado de licença da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL;

II - Certidão de aprovação do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, inclusive em relação ao pára-raios;

III - Assentimento do Ministério da Aeronáutica quando a estação de radiocomunicação se localizar em zonas de proteção à aeródromos.

Art. 14 - A permissão para instalação de torres, postes e mastros e de estação de radiocomunicação em logradouros públicos fica condicionada à apresentação dos documentos a serem indicados em Decreto, que será baixado no prazo de 30 (trinta) dias pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 15 - O profissional responsável pela instalação das estações de radiocomunicação às quais se refere esta Lei, deve ser engenheiro de telecomunicações, engenheiro eletricista com ênfase em telecomunicações ou engenheiro eletrônico, como determina o artigo 9° da Resolução 248/78 do CONFEA - Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e, para instalação de torres, postes ou mastros, o profissional deverá ser engenheiro civil.

Parágrafo único - Para efeito de registro, o pedido de autorização deverá conter indicação do atendimento à regulamentação federal no que se refere às medidas de segurança a serem adotadas para garantir a eficácia do sistema de proteção à vida humana e às edificações vizinhas, e de responsabilidade sobre o cumprimento dos parâmetros estabelecidos nesta Lei.

Art. 16 - Ficam instituídas as taxas de licenciamento, funcionamento e renovação do licenciamento, para Estações de Rádio Base (ERB’S), na forma estabelecida nesta Lei.

Art. 17 - A taxa de licenciamento será cobrada quando da aprovação, por parte da Secretaria de Obras, do projeto de instalação ou legalização de torres, postes, mastros e estações de radiocomunicação, das quais trata a presente lei, na seguinte proporção:

I – Estações com torres, postes ou mastros com até dez metros de altura – 100 UFPES;

II – Estações com torres, postes ou mastros maiores que dez metros de altura – 150 UFPES;

Art. 18 - A taxa de licença de funcionamento será cobrada quando da solicitação, por parte do requerente, do Alvará de funcionamento a ser expedido pela Secretaria de Obras, na razão de 120 UFPES por ano, calculada proporcionalmente, a partir da data de início da atividade que estará, permanentemente, sujeita à fiscalização quanto ao atendimento das exigências previstas nesta lei.

Parágrafo único - No caso das Estações já instaladas  e ou em funcionamento, deverão se adequar ao estabelecido nesta lei no prazo de 30 (trinta) dias, protocolando requerimento de vistoria à Secretaria de Obras.

Art. 19 - A taxa de renovação é devida anualmente, na razão de 120 (cento e vinte) UFPES,  quando da solicitação, por parte do requerente, junto à Secretaria de Obras, de vistoria técnica das instalações existentes.

Parágrafo único - A solicitação de vistoria técnica deverá ser protocolada, obrigatoriamente, até o último dia útil do exercício anterior, sendo o requerimento acompanhado de Laudo radiométrico assinado por uma das categorias profissionais descritas no Artigo 15 da presente Lei e da respectiva ART.

Art. 20 - Em caso de obsolescência das instalações as quais se refere esta Lei, é de responsabilidade da empresa que explorou  o serviço promover o desmonte e remoção dos materiais utilizados, mediante intimação a ser expedida pela Secretaria de Obras, concedido o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incorrer em multa diária de 10 (dez) UFPES.

Art. 21 - O descumprimento ao disposto nesta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Regulamento de Licenciamento e Fiscalização do Decreto 143/76 e do Código de Posturas.

Art. 22 - As estações existentes terão o prazo de 90 dias para se adequarem as disposições contidas nesta Lei.

Art. 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando,  portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

Gabinete do Prefeito Municipal de Petrópolis, em 14 de setembro de 2001.

 

RUBENS BOMTEMPO
Prefeito

 

Fonte: www.petropolis.rj.gov.br




 

 

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