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  Lei nº 5.834 - Isenção da Taxa de Vigilância Sanitária

Data: 18/04/2008

Lei nº 5.834 de 13 de dezembro de 2001

Dispõe sobre a defesa e a proteção à saúde individual e coletiva da população; institui a taxa de vigilância sanitária e dá outras providências.

Art. 1° – A defesa e a proteção à saúde individual e coletiva, em âmbito Municipal, reger-se-á pelas disposições desta Lei, seus regulamentos e outras legislações aplicáveis a matéria.

Parágrafo Único – Entende-se por Vigilância Sanitária o conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção, circulação de bens e da prestação de serviços de interesses da saúde, abrangendo, entre outros:

I – O controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo;

II – O controle da prestação de serviços que se relacionem direta ou indiretamente com a saúde;

III – Qualquer outra atividade que, a critério da Vigilância Sanitária, vier a por em risco a saúde individual ou da coletividade.

Art. 2° – A Secretaria Municipal de Saúde, através de seu órgão de Vigilância Sanitária, mediante indicação ou execução de medidas capazes de assegurar proteção à saúde da população, participará direta ou indiretamente do controle e fiscalização:

I – Das águas destinadas ao abastecimento público ou privado;

II – Da coleta e destinação de dejetos;

III – Da coleta, transporte e destinação de lixo e refugos industriais;

IV – Da contaminação de águas superficiais ou subterrâneas;

V – De vetores ou reservatórios de doenças, bem como de animais prejudiciais ao homem;

VI – Da produção, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, armazenagem, transporte, distribuição e consumo de alimentos em geral;

VII – Da qualidade dos alimentos e dos estabelecimentos em que se produzam, preparem, beneficiem, acondicionem, armazenem, distribuam, exponham à venda ou consumam alimentos;

VIII – Da qualidade de aditivos alimentares;

IX – Da produção, comércio e uso de produtos agropecuários;

X – Da qualidade e uso de substâncias destinadas ao controle de vetores de doenças;

XI – Da produção, comércio e uso de entorpecentes ou substâncias que produzam dependência, bem como das respectivas toxomanias;

XII – Da produção, comércio e distribuição de droga, medicamentos, produtos dietéticos e produtos afins;

XIII – Da produção, comércio e distribuição de produtos de higiene, cosméticos e afins;

XIV – Das fontes de poluição atmosférica e acústica;

XV – Das fontes de radiação ionizantes;

XVI – Dos resíduos radioativos;

XVII – Dos estabelecimentos industriais e de trabalho em geral;

XVIII – Das habitações e seus anexos;

XIX – Das construções em geral;

XX – Dos hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos afins;

XXI – Dos loteamentos em geral nas áreas urbanas e zonas rurais;

XXII – Das estações rodoviárias e afins, bem como de quaisquer meios de transporte;

XXIII – Dos logradouros públicos, dos locais de esporte e recreação, dos acampamentos públicos, das estâncias de repouso, bem como dos estabelecimentos de diversão pública em geral;

XXIV – Dos estabelecimentos escolares;

XXV – Dos estabelecimentos veterinários;

XXVI – Dos cemitérios, necrotérios, locais de velório para uso público, bem como de inumações, exumações, transladações;

XXVII – De hospitais, maternidades, postos de atendimento de urgência, ambulatórios, clínicas médicas, consultórios médicos, laboratórios de prótese, gabinetes dentários, farmácias, bancos de sangue, dispensários, lactários, creches, laboratórios de análises clínicas e anátomo-patológicos, estabelecimentos de fisioterapia e afins;

XXVIII – Do exercício de profissões médicas, veterinária, farmacêutica, odontológica, de enfermagem e de outras profissões afins, ligadas à saúde;

XXIX – Da assistência às comunidades do município em situação de emergência ou de calamidade pública;

XXX – Instituto de beleza, salões de beleza, cabeleireiros e barbearias;

XXXI – De qualquer outra atividade não relacionada nos incisos anteriores cujo controle esteja sujeito a administração de fiscalização sanitária.

Art. 3° – Considera-se infração, para fins desta Lei, a desobediência ao disposto nas normas legais e regulamentares Federais, Estaduais e Municipais, que, por qualquer forma, se destinem à preservação da saúde.

Art. 4° – Sem prejuízo de qualquer ação de natureza civil ou penal cabível o infrator será punido com as seguintes sanções:

I – Advertência, hipótese em que será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para nova Fiscalização;

II – Multa;

III – Proibição de transacionar com as repartições públicas municipais, inclusive na forma do disposto

no artigo 73 do C.T.M.;

IV – Apreensão, interdição ou inutilização dos produtos, substâncias ou matérias-primas, assim como suspensão da produção ou de vendas;

V – Suspensão, impedimento ou interdição temporária dos estabelecimentos, locais, veículos, equipamentos e serviços;

VI – Fechamento do estabelecimento ou de qualquer ponto de venda.

Art. 5° – Apurando-se no mesmo processo infração de mais de uma disposição desta Lei ou de seus regulamentos, pela mesma pessoa, serão aplicadas, sucessiva ou simultaneamente, tantas penalidades quantas forem as infrações cometidas, guardando proporcionalidade com a gravidade do fato.

Art. 6° – A inspeção e a Fiscalização Sanitária serão exercidas pelas autoridades fiscais da Secretaria Municipal de Saúde, nos limites de sua competência e no exercício de suas atribuições, não comportando exceção de dia ou de hora, tendo livre acesso a todas as dependências dos estabelecimentos que se relacionem com a saúde, direta ou indiretamente.

Art. 7° – As infrações ao regulamento de defesa e proteção à saúde puníveis com multas, nos termos do art. 4º, II, desta Lei, são as seguintes:

• Comércio fixo, indústria e prestadores de serviço

I – Obstar ou dificultar ação fiscalizadora

.................................. R$ 102,00 a R$ 406,00

II – Deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à preservação da saúde

.................................... R$ 51,00 a R$ 254,00

III – Construir, instalar ou fazer funcionar qualquer estabelecimento que manipule alimentos, aditivos

para alimentos, bebidas e demais produtos que interessem à saúde pública, sem registros, licenças e autorizações dos órgãos sanitários competentes ou contrariando as normas legais pertinentes

.................................. R$ 254,00 a R$ 609,00

IV – Extrair, produzir, fabricar, sintetizar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos ou produtos alimentícios, bem como utensílios ou aparelhos que interessem à saúde pública individual ou coletivamente, sem registros, licença ou autorização dos órgãos sanitários competentes ou contrariando ao disposto na legislação sanitária

.................................. R$ 254,00 a R$ 609,00

V – Fazer propaganda de produtos alimentícios, contrariando a legislação sanitária

.................................... R$ 51,00 a R$ 254,00

VI – Rotular produtos alimentícios contrariando as normas legais e regulamentares

.................................... R$ 51,00 a R$ 254,00

VII – Alterar o processo de fabricação dos produtos alimentícios sujeito ao controle sanitário, modificar os seus componentes básicos, nome e demais elementos de registro, sem necessária autorização do órgão sanitário competente

.................................. R$ 102,00 a R$ 508,00

VIII – Reaproveitar vasilhame de saneantes, seus congêneres e de outros produtos capazes de ser nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos

.................................. R$ 102,00 a R$ 508,00

IX – Expor a venda ou entregar ao consumo produtos alimentícios cujo prazo de validade tenha expirado, ou apor-lhes novas datas de validade, posteriormente ao prazo expirado R$ 254,00 a R$ 762,00

X – Descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias, por empresa de transporte, seus agentes e consignatários, como também por veículos terrestres, nacionais ou estrangeiros

.................................. R$ 102,00 a R$ 508,00

XI – Qualquer outra infração para a qual não existia multa especificamente fixada neste título

.................................... R$ 51,00 a R$ 254,00

 Art. 8° – Lavrar-se-á auto de infração sempre que o infrator colocar em risco iminente a saúde individual ou coletiva dos consumidores.

Parágrafo Único – Nos demais casos, expedir-se-á intimação para solução das irregularidades no prazo estipulado pela autoridade fiscal. Não cumprida ou cumprida parcialmente a intimação, será feita a autuação, seguida de nova intimação, sem prejuízo das penas previstas no artigo 4°.

Art. 9º – Nos casos de reincidência, as multas previstas nesta lei serão aplicadas em valor correspondente ao dobro da multa anterior.

Parágrafo Único – Para efeito desta lei, ficará caracterizada a reincidência quando o infrator cometer nova infração do mesmo tipo, ou permanecer em infração continuada, após decisão definitiva, na esfera administrativa, do processo que lhe houver imposto a penalidade.

Art. 10 – Sem prejuízo das multas de que trata o art. 7º, os infratores poderão ter seus produtos apreendidos ou inutilizados; suas vendas, produção e serviços suspensos ou interditados temporariamente; bem como determinado o fechamento do estabelecimento ou ponto de venda, a critério da fiscalização; estando submetidos às seguintes penalidades pecuniárias:

I – Apreensão e inutilização de produtos

....................................................... R$ 102,00

II – Suspensão da produção, vendas e serviços

....................................................... R$ 254,00

III – Interdição temporária

....................................................... R$ 102,00

IV – Fechamento

....................................................... R$ 254,00

Art. 11 – Aqueles que repetidamente reincidirem nas infrações desta Lei poderão ser submetidos, por ato da autoridade sanitária, a sistema especial de controle e fiscalização.

Art. 12 – Fica instituída a taxa de inspeção sanitária, tendo como fato gerador o poder de polícia exercido pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde, imputada aos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que se enquadrarem nos casos descritos nos incisos do artigo 2° desta Lei.

Parágrafo Único – Para efeito do caput deste artigo, considerar-se-ão estabelecimentos distintos:

I – Os que embora no mesmo local, ainda que com atividade idêntica, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas.

II – Os que, embora com atividade idêntica e pertencente à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos.

Art. 13 – Contribuinte da taxa é toda e qualquer pessoa física ou jurídica que exerça ou se enquadre nas atividades enumeradas no anexo desta Lei.

§ 1° – A taxa será anual, ressalvado o item VI – classe F, da tabela que integra o anexo desta Lei.

§ 2° – A taxa será devida, ainda, toda vez que se verificar mudança do ramo de atividade e de endereço.

Art. 14 – O pagamento da Taxa será efetuado:

I – Quando da autorização para exercício de atividade permanente ou provisória;

II – Até o último dia útil do mês de maio de cada exercício fiscal, nos casos de prosseguimento da atividade sujeita à inspeção sanitária;

III – Ao pagamento efetuado integralmente até o último dia útil do mês de março do competente exercício fiscal, será concedido desconto de 10% (dez por cento).

Art. 15 – No mínimo, 5% (cinco por cento) do montante arrecadado nos moldes do Artigo 14 da presente Lei serão destinados a ações que visem o aprimoramento técnico da equipe composta pelas autoridades fiscais da Secretaria de Saúde.

Art. 16 – O não pagamento da Taxa de inspeção Sanitária sujeita o infrator as multas previstas no artigo 89 da Lei n° 3.970/78, Código Tributário Municipal.

Art. 17 – Aplicar-se-á, no que não contrariar esta Lei, as demais normas estabelecidas na Deliberação 2.728/68, Código de Posturas Municipal; e na Lei n° 3.970/78, Código Tributário Municipal.

Art. 18 – O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar a presente Lei, no que couber.

Art. 19 – Fica expressamente autorizada a utilização da legislação correlata, estadual ou federal, nos casos em que a presente lei for omissa.

Art. 20 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém. Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 13 de dezembro de 2001.

Rubens Bomtempo
Prefeito

 

 


 

Anexo à Lei Municipal n° 5.834/01

 

Tabela para cobrança

Taxa de Inspeção Sanitária de que trata o Artigo 12

I – CLASSE A

Hospitais, Casas de Saúde, Laboratório de Análises Médicas, Consultórios, Prestadores de Serviços de Saúde

(Médico, Odontólogo, Fonoaudiólogo, Psicólogo, etc.), Indústria e Depósitos de Saneantes e Domissanitários, Farmácias e Drogarias, Instituto de Beleza com responsabilidade

Médicas, Consultórios Veterinários

Até 50 m2 ...................................................................... R$ 102,00

De 51 à 100 m2 .............................................................. R$ 152,00

De 101 à 150 m2 ............................................................ R$ 203,00

De 151 à 200 m2 ............................................................ R$ 254,00

De 201 à 300 m2 ............................................................ R$ 406,00

De 301 à 1000 m2 .......................................................... R$ 457,00

De 1000 m2 em diante .................................................... R$ 508,00

II – CLASSE B

Supermercados, Indústrias de Gêneros Alimentícios, Cozinhas Industriais, Depósito de Gêneros Alimentícios, Açougue, Abatedouro de Aves, Peixarias, Restaurantes, Comércio de Frios, Laticínios, Pastelaria, Mercearias, Armazéns, Sorveterias, Padarias, Confeitarias, Lanchonetes, Bares, Cafés, Docerias, Bombonieres, Fábricas de gelo Lojas e Depósitos de produtos Agropecuários, qualquer outro estabelecimento que fabrique e acondicione produtos destinados a alimentação humana ou animal.

Até 50 m2 ........................................................................ R$ 25,00

De 51 à 100 m2 ................................................................ R$ 51,00

De 101 à 150 m2 ............................................................. R$ 102,00

De 151 à 300 m2 ............................................................. R$ 152,00

De 301 à 1000 m2 ........................................................... R$ 254,00

Acima de 1000 m2 ........................................................... R$ 508,00

III – CLASSE C

Institutos de beleza sem responsabilidade médica, Barbeiros, Cabeleireiros, Academias de ginástica e similares, Clubes sociais, Hotéis, Motéis, Pensões, Dormitórios e afins.

Até 50 m2 ....................................................................... R$ 25,00

De 51 à 100 m2 ............................................................... R$ 51,00

De 101 à 150 m2 ........................................................... R$ 102,00

De 151 à 200 m2 ........................................................... R$ 254,00

De 201 à 300 m2 ........................................................... R$ 406,00

De 301 à 1000 m2 ......................................................... R$ 457,00

De 1000 m2 em diante ................................................... R$ 508,00

IV – CLASSE D

Estabelecimentos de ensino de qualquer natureza e creches.

Até 100 m2 .................................................................... R$ 102,00

De 101 à 200 m2 ............................................................ R$ 152,00

De 201 m2 em diante ...................................................... R$ 355,00

V – CLASSE E

Feirantes e ambulantes que comercializem produtos sujeitos à inspeção sanitária, trailers e veículos que transportem alimentos.

Por ano .......................................................................... R$ 25,00

VI – CLASSE F

Qualquer comércio em eventos especiais

Por dia .......................................................................... R$ 25,00

 

Fonte: www.petropolis.rj.gov.br




 

 

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