Petrópolis, 24 de Abril de 2024.
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  Cana Dura

Data: 29/11/2011

Fica acrescentado à Lei Orgânica do Município de Petrópolis, o parágrafo 3º do Art. 178 com a seguinte redação: “Art. 178 – O Município, na prestação de serviços de transporte público, fará obedecer aos seguintes princípios básicos: Até 5 (cinco) dias úteis antes da entrada em vigor da tarifa, o executivo enviará à Câmara Municipal de Petrópolis as planilhas e outros elementos que lhe servirão de base, divulgando amplamente para a população os critérios observados para o reajuste tarifário.

Fonte: Diário de Petrópolis, Sexta-feira, 25 de novembro de 2011, Página 4.




 

 

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