Petrópolis, 19 de Abril de 2024.
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  Revisão da LUPOS: relatório da 6ª Reunião sobre a Câmara Técnica 2

Data: 26/10/2018

 

REVISÃO DA LUPOS 2018

Câmara Técnica 2 – 24/10/2018 - 6º Encontro

Tema: Uso do Solo e Atividades Econômicas

Relator: Rico Araújo

 

Presentes: Eduardo Barbosa (PMP), Márcia Kraus (CPtrans), Vitorino Neto (PMP), Mª Luísa dos Anjos (Defesa Civil), Gabriela da Souza (PMP), Renato Winter (PMP), Vinícius Nogueira (cidadão), Júlio Treitler (cidadão), Rico Araújo (FPP) e Karina Costa (PMP).

Tema do Encontro: ATIVIDADES INDUSTRIAIS.

O Coordenador Eduardo abriu o debate comentando que Petrópolis possui poucas áreas adequadas para a atividade industrial em grande escala.  Comparou a cidade com Três Rios que possui grande áreas planas, utilizadas comumente como pasto, que facilmente são transformáveis em áreas Industriais.  Destacou a Posse como exceção, porém a falta de Infraestrutura (fibra ótica) é um fator negativo que impede o crescimento industrial no quinto distrito.

Eduardo propôs a leitura da LUPOS no que concerne ao tema Atividades Industriais, já que esta parte não é extensa, tendo como objetivo a proposição de alterações ou adequações. 

Art. 71. Para os efeitos desta Lei, ficam definidas as seguintes classes de industrias:

I                     - Indústria Classe A, as familiares, caseiras ou de fundo de quintal, conforme Decreto Municipal nº 430, de 22 de julho de 1986;

 

Conforme consta no Decreto esta classe pode utilizar até 40 m² de área útil. Optou-se por manter os critérios da Classe A inalterados. Não foi feita a leitura do Decreto Nº430/86.

Observação: Fiz a Leitura do Decreto Nº 430/86, após o encontro, e constatei que a venda a varejo está proibida. Vou sugerir a revisão deste parâmetro visando a permissão da venda a varejo, seguindo o entendimento adotado pela Câmara Técnica para as outras classes, como se verá abaixo.

II                   - Indústria Classe B, as que atendam aos seguintes parâmetros, e não se incluam na categoria imediatamente anterior:

a)  não mantenham venda a varejo no local;

b)  tenham eletricidade como única fonte de energia;

c)  apresentem consumo mensal de água inferior a 50m³ (cinquenta metros cúbicos);

d)  ocupem a área útil de até 400m² (quatrocentos metros quadrados);

e)  número total de funcionários inferior a 49 (quarenta e nove) pessoas;

f)   não poluentes ou com as fontes de poluição sob absoluto controle.

 

Gabriela observou a falta de parâmetros para o escoamento das cargas. Márcia Kraus pontuou que no Plano de Mobilidade Urbana, em elaboração, será definida a tonelagem dos veículos de carga permitida para cada Classe. Márcia lembrou também do projeto antigo da cidade possuir um “Porto Seco”, local onde seria feita a carga e descarga visando a adequação do veículo ao local de entrega da carga. 

 Vitorino informou que a Classe B é a mais comum em Petrópolis e que o parâmetro “a” é alvo de muitas críticas pois muitos industriais gostariam de vender seus produtos no mesmo endereço de suas indústrias. Explicou que é comum o industrial desmembrar parte de seu lote para poder viabilizar o varejo no local. Diante deste dilema a Câmara Técnica entendeu, por maioria, ser mais adequado retirar este parâmetro da Lei, visando fomentar o comércio, estimular o uso misto e evitar manobras para o atendimento da Lei.

Outro parâmetro debatido foi o “b”, uma vez que, por exemplo, o uso de energia solar para o aquecimento não estaria permitido. Eduardo sugeriu a retirada do parâmetro, porém Rico lembrou que os Legisladores da LUPOS provavelmente estariam preocupado em evitar o uso da queima de lenha. Eduardo confirmou este entendimento e lembrou como ainda é presente a combustão vegetal em algumas indústrias em Petrópolis. Houve consenso de que este parâmetro revisto deverá fazer restrição proibitiva ao uso da combustão vegetal e mineral, porém este assunto será debatido com a Câmara Técnica 3 que trata do Meio Ambiente, visando a compatibilização com as Leis Ambientais.

Foi citado por Renato que a fiscalização da PMP é insuficiente para verificar o atendimento dos parâmetros elencados na LUPOS pelas indústrias.

Optou-se por debater, antes da Classe C, a nova Classe de Indústrias, a Classe E, que foi criada pela Lei N° 7.564, de 10/10/2017, em função da Lei 7.565, de 10/10/2017, que dispõe sobre a definição de Micro cervejaria artesanal e Brewpup, cria programa de incentivos à produção de cerveja e estabelece certificação de selo de origem. 

V – Indústria Classe E, subdivida em E-1 e E-2, admitindo-se venda a varejo no local e a existência de outra atividade comercial agregada, a que atenda aos seguintes parâmetros, e não se inclua na categoria imediatamente anterior:

a) Indústria Classe E-1:

1                    - tenha como fonte de energia eletricidade ou outras, desde que atenda às normas de segurança;

2                    - apresente consumo de água inferior à 500m³/mês (quinhentos metros cúbicos ao mês);

3                    - ocupe área útil de até 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados);

4                    - número total de funcionários inferior a 49 (quarenta e nove) pessoas;

5                    - não poluente ou com as fontes de poluição sob absoluto controle.

  b) Indústria Classe E-2:

1  - tenha como fonte de energia eletricidade ou outras, desde que atenda às normas de segurança;

2  - apresente consumo de água inferior à 160m³/mês (cento e sessenta metros cúbicos ao mês);

3  - o imóvel tenha terreno mínimo de 1000m² (mil metros quadrados);

4  - ocupe área útil de 200m² (duzentos metros quadrados) a 400m²

(quatrocentos metros quadrados);

5  - possua área mínima de estacionamento de 500m² (quinhentos metros quadrados);

6  - número total de funcionários inferior a 20 (vinte) pessoas;

7  - não poluente ou com as fontes de poluição sob absoluto controle.

 

Gabriela observou que a Classe E-1 é uma indústria maior do que a da Classe E-2, o que não seria a lógica vigente da LUPOS, que quanto maior a numeração maior o porte da indústria. Diante disso sugeriu a inversão da nomenclatura. Eduardo sondará a possibilidade da inversão, já que se trata de outra Lei.

Foi comentada a falta de consolidação das Leis Municipais, o que causa insegurança jurídica. Segundo o participante, as Leis deveriam ser disponibilizadas sempre com as leis que a complementam ou já absorvendo as alterações pertinentes.

 

III - Indústria Classe C, as que atendam aos seguintes parâmetros, e não se incluam na categoria imediatamente anterior:

a)  tenham como fonte de energia eletricidade ou outras, desde que atendam às normas de segurança;

b)  apresentem consumo mensal de água inferior a 200m³ (duzentos

metros cúbicos);

c)  ocupem área útil de até 2.000m² (dois mil metros quadrados);

d)  número total de funcionários inferior a 199 (cento e noventa e nove) pessoas;

e)  não poluentes ou com as fontes de poluição sob absoluto controle. 

IV - Indústria Classe D, as que atendam aos seguintes parâmetros, e não se incluam na categoria imediatamente anterior:

a)  em centro de terreno ou integrando loteamento ou grupamento industrial;

b)  com atividades perigosas sob absoluto controle;

c)  não poluentes ou com as fontes de poluição sob absoluto controle.

 

 § 1º No caso de uma indústria passar a não atender a três dos quesitos de sua classe, caberá ao órgão competente da Prefeitura decidir sobre seu enquadramento.

 

 § 2º No caso de uma indústria terceirizar parte de suas atividades e serem as mesmas desenvolvidas no mesmo imóvel, a classificação deverá observar o conjunto das atividades produtivas ali desenvolvidas.

 

 Houve a preocupação dos participantes de que uma decisão política prevaleça à decisão técnica no caso em que a indústria passe a não atender a três quesitos de sua classe e o seu enquadramento fique a cargo do poder discricionário de algum órgão da PMP, conforme determina o parágrafo primeiro. Porém, mesmo após o debate da questão, não foi possível chegar ao consenso, devido as particularidades das inúmeras situações possíveis.

 

 

Fim do relato. 




 

 

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