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  O BRADO DE PETRÓPOLIS - ANO VI Nº 65 - Maio.2019: Pró-Gestão Participativa

Data: 14/05/2019

 

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O BRADO DE PETRÓPOLIS - Pró-Gestão Participativa: ANO VI - Nº 65

Boletim mensal dedicado à prática da Gestão Participativa - 15 de Maio de 2019

 

1º BRADO: O PLANO DIRETOR DA C.F. É URBANO

 

No Capítulo II – Da Política Urbana, da Constituição Federal de 1988, o artigo 182, §1º, define: “O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão URBANA”. Claríssimo. Falamos do instrumento básico a orientar o crescimento da urbe, cidade-sede do Município. O plano diretor deve ser aprovado pela Câmara Municipal por inexistir, em nosso ordenamento, uma Câmara Urbana, nem mesmo em São Paulo, Rio ou BH. Onde o caldo entorna é na Lei que regulamenta este artigo, a de nº 10.257, dita Estatuto da Cidade. O seu Capítulo II assim tem início: “Capítulo II – Dos instrumentos da política urbana. Seção I - Dos instrumentos em geral. Art. 4º Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos: (...) III – planejamento municipal, em especial: a) plano diretor; (...)”. Pois na Lei que regulamenta os artigos 182 e 183, o plano diretor perde o seu nome completo *de desenvolvimento e de expansão urbana” e passa a fazer parte do planejamento MUNICIPAL e não urbano, ocupando o lugar mais alto do pódio na categoria. Pior: o Município, soma da cidade-sede mais distritos e vilas, ficou sem nenhum tipo de planejamento a médio e longo prazo. É de se esperar que os Congressistas de 2001 não tenham cobrado subsídios para legislar desta maneira.

 

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2º BRADO: JÁ QUE É PARA BAGUNÇAR...

 

As linhas que se seguem são um notável exemplo de absoluta falta de clareza, a ver se conseguiam os autores do Estatuto derreter a cabeça dos munícipes: “Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. § 1º O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas. § 2º O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo. (...)”. O plano diretor é pois urbano, portanto parte do planejamento municipal (a cidade-sede é parcela do Município, be-a-bá), mas deve englobar o território do Município como um todo... Pêra aí! Como pode um plano urbano, que o bom-senso mais comezinho entende ser parte do Município salvo no caso de uma dezena de Municípios que abrigam mega cidades em seu território (restando 5.560 Municípios muito maiores que as suas cidades-sede), abranger o território do Município como um todo? Vamos falar de mobiliário urbano na área rural? De mobilidade urbana no meio das plantações? De uso do solo dentro da mata preservada?

 

3º BRADO: E AINDA TEM A CEREJA DO BOLO...

 

E continuaram a redigir os nobres Congressistas o seu texto alucinado: “Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades: I – com mais de vinte mil habitantes; II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas; (...)”. Então, voltamos a cuidar de CIDADES no plano diretor e não mais de Municípios. O que faz todo o sentido, até por estarmos a regulamentar dois artigos da C.F. que cuidam de política URBANA. Mas... esperem aí? O que vem a Região Metropolitana a fazer aqui? CIDADES integrantes de Regiões Metropolitanas? Os nobres Parlamentares não leram a Constituição, que diz, no seu artigo 25, § 3º: “Os Estados poderão, mediante Lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamento de MUNICÍPIOS limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum”. Erraram mais esta, Suas Excelências, afundando o buraco legal onde nos meteram. E, notem: nenhuma entidade ou autoridade achou oportuno reclamar desde 2001... Está tudo certo, Município e cidade devem ser sinônimos na mente dos parlamentares. Mas não são.

 

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4º BRADO: A LEI DE MURPHY

 

Tudo o que pode não dar certo vai dar “ruim”. Petrópolis, que forma a Região Serrana Fluminense com Teresópolis e Nova Friburgo, virou parte da Região Metropolitana do Rio de Janeiro por capricho de nossas autoridades. Não devem ter lido o Estatuto da Cidade, cujo Artigo 45, determina: “Art. 45 Os organismos gestores das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas incluirão obrigatória e significativa participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade, de modo a garantir o controle direto de suas atividades e o pleno exercício da cidadania”. Só nos foi dado ler na Imprensa o seguinte texto: “A cidade de Petrópolis voltou a fazer parte da Região Metropolitana do Rio. Geograficamente, a cidade continua na Região Serrana, mas voltou a ser prioridade para participar de programas e projetos do Governo Estadual, segundo informou a Câmara Metropolitana do Rio. Quando a Região Metropolitana foi criada, em 1974, Petrópolis fazia parte da sua formação. A cidade deixou de ser inserida no bloco a partir de 1990 e retornou em 2018”. Reparem, pçor favor, que os autores da nota trocam as pernas entre CIDADE e MUNICÍPIO; poderiam acrescentar que Petrópolis saiu da RM por vontade popular, e tornou a ser parte da Região pela vontade do “manda quem pode”. Se “obedece quem tem juízo”, esperemos que o Povo não o tenha nenhum. “Cala a boca”, proclamou a então Presidente do STF Ministra Cármen Lúcia, “já morreu”.

 

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5º BRADO: DECRETO LEI Nº 331 DE 02.03.1938

 

Em 1938, o Presidente Getúlio Vargas assinou o Decreto-Lei que definia os termos entre os quais tropeçam hoje as nossas preclaras autoridades. Cito apenas o trecho mais de perto relacionado com meu tema: “Art. 2º Os municípios compreendederão um ou mais distritos, formando área contínua. Quando se fizer necessário, os distritos se subdividirão em zonas com seriação ordinal. Parágrafo único. Essas zonas poderão ter ainda denominações especiais. Art. 3º A sede do município tem a categoria de cidade e lhe dá o nome. Art. 4º O distrito se designará pelo nome da respectiva sede, a qual, enquanto não for erigida em cidade, terá, a categoria de vila. Parágrafo único. No mesmo distrito não haverá mais de uma vila. Art. 5º Um ou mais municípios, constituindo área contínua, formam o termo judiciário, cuja sede será a cidade ou a mais importante das cidades compreendidas no seu território e dará nome à circunscrição. Art. 6º Observado, quanto à sede e à continuidade do território, o disposto no artigo anterior, um ou mais termos formam a comarca”. Em nossos tempos modernos, regulamentam-se dois artigos da C.F. que tratam da “Política Urbana” e promove-se uma salada sem pé nem cabeça, da qual resulta que o Município não merece plano abrangente de médio / longo prazo nenhum; aí veio o TSE e criou o “plano de governo” de quatro míseros anos, sentença de morte de um Município bem administrado. Horrível, mas não é o pior. O que dói, mesmo, é termos que calar diante da pergunta: quem reclamou? Em função de casos como este nasceu O BRADO de Petrópolis. Como se pode conceber CIDADES objeto de mil cuidados, parcelas de MUNICÍPIOS que ficaram à míngua de plano abrangente, diretor ou estratégico? É o FEBEAMU, o Festival de Besteiras que assola os Municípios. Obrigado, Presidente Ministra Cármen Lúcia.

 

Para mais detalhes, acessem os “Brados” em nosso portal Dados Municipais:

 

www.dadosmunicipais.org.br/index.php?pg=listasubsecoes&secao=41

 

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