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  O BRADO DE PETRÓPOLIS - ANO IV Nº 48 - Dez.2017: Pró-Gestão Participativa

Data: 12/12/2017

 

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O BRADO DE PETRÓPOLIS Pró-Gestão Participativa: ANO IV - Nº 48

Boletim mensal dedicado à prática da Gestão Participativa - 15 de Dezembro de 2017

 

“A apatia dos cidadãos em um regime democrático é mais perigosa para o bem público que a tirania de um príncipe em uma oligarquia” (Charles-Louis de Secondat, Barão de Montesquieu).

 

1º BRADO: O SILOGISMO DA GESTÃO PARTICIPATIVA

 

Premissa A: entre os Princípios Fundamentais da CRFB insculpiram: “Todo o poder emana do povo que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. Premissa B: Os mandatos são quadrienais, salvo o dos senadores, que são de oito anos. Conclusão do silogismo: todas as questões que interessam o futuro além-mandatos em curso não estão submetidas a representantes eleitos e são, portanto, da alçada direta do povo. Refiro-me, essencialmente, ao planejamento, que deve ser estratégico (20 anos), diretor (10 anos) e do sistema orçamentário (até 5 anos à frente, PPA). O Estatuto das Cidades, ao dispor sobre a gestão participativa, reconheceu o Princípio, embora omitindo o nível estratégico indispensável. Por outro lado, e acertadamente, ignorou os monstrengos a que chamam de “Planos de Governo”, sem base legal (a Lei nº 9504 fala de “propostas” e não de planos, conceitos distintos). Exemplo de proposta: “Vou executar o planejamento participativo já em curso no Município”.

 

2º BRADO: GESTÃO PARTICIPATIVA - INICIATIVA É DO POVO

 

A gestão participativa não é uma concessão dos administradores feita ao povo, mas sim um convite do povo, senhor de todo o poder, aos administradores da hora para que contribuam na definição dos vetores além mandatos em curso, atividade conhecida por “planejamento”. Pois os planos, estratégico e diretor (20 e 10 anos), são temas que o povo mantém sob a sua ação direta, por não conceder mandatos que alcancem os respectivos horizontes, O povo se organiza livremente para desenvolver as tarefas de planejamento e convida a administração a participar. Piracicaba apresenta exemplo modelar com a sua autarquia participativa, o IPPLAP, que leva o Município a brilhar na avaliação por índices comparativos. Quando se unem as pessoas e os gestores da hora, o salto na qualidade da administração pública municipal é conseqüência natural.

 

3º BRADO: PRIMEIRO PASSO - A ORGANIZAÇÃO É DO POVO

 

A iniciativa nunca será tomada pelos governos, gerados por partidos que costumam detestar o planejamento, com as suas metas e prazos. Ao povo cabe cumprir e fazer cumprir a Constituição, organizando-se para tal. As grandes entidades que dispõem de recursos (locais, equipamentos), as entidades que defendem a cidadania, as entidades de classe, sindicatos, movimentos de inspiração religiosa, as antenas municipais de partidos esclarecidos (existem), os funcionários e as representações acadêmicas, devem se auto-organizar para que a prévia capacitação tenha lugar e as iniciativas populares possam acontecer. Para que êmulos do IPPLAP surjam, o brado deve ser popular, ou nada acontecerá.

 

4º BRADO: OS SINOS DOBRAM PELA COMUNHÃO POPULAR

 

Falar em planejamento para quem se encontra, há décadas, alijado da vida pública municipal pela miopia partidária, é como assistir a jogo de rúgbi ou beisebol sem antes ter claras as regras. O povo deve produzir as suas próprias lideranças que comecem por explicar a realidade orçamentária municipal simplificada a outras mais, a partir da estrutura administrativa, dos efetivos reais e do sistema de previdência vigente. A partir destes dados que a Lei da Transparência coloca ao alcance do povo, poderemos falar em secretariado de sombras, em orçamento participativo e em autarquia participativa, sempre por iniciativa do povo unido. Até as eleições de 2020, podemos percorrer um bocado de caminho.

 

5º BRADO: PRESENTE DE NATAL - SOBRE OS CANDIDATOS AVULSOS

 

Vai resultar um BRADO maior do que o usual, mas aceitem como presente de Natal. A Procuradora Geral da República, Drª Raquel Dodge, assinou em 01.10.17 o Parecer sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.054.490-RJ, do STF. Reproduzo a sua parte final, referente ao Pacto de São José da Costa Rica, promulgado pelo Dec. 678 de 06.11.1992:

 

“Os dispositivos discutidos determinam:

Art. 23...

1. Todos os cidadãos devem gozar dos seguintes direitos e oportunidades:

a) de participar da direção dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente eleitos;

b) de votar e ser eleitos em eleições periódicas autênticas,  realizadas por sufrágio universal e igual, e por voto secreto que garanta a livre expressão da vontade dos eleitores; e

c) de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu país.

2. A lei pode regular o exercício dos direitos e oportunidades a que se refere o inciso anterior, exclusivamente por motivos de idade, nacionalidade, residência, idioma, instrução, capacidade civil ou mental ou condenação por juiz competente, em processo penal.

Art. 29. Normas de interpretação.

Nenhuma disposição desta Convenção pode ser interpretada no sentido de: 

a) permitir a quaisquer dos Estados-Partes, grupo ou pessoa, suprimir o gozo e exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista;

b) limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos de acordo com as leis de qualquer dos Estados-Partes, ou de acordo com outra Convenção em que seja parte um dos referidos Estados;

c) excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou que decorrem da forma democrática representativa de governo; e

d) excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, e outros atos internacionais da mesma natureza.

Os recorrentes parecem ter razão aqui, ao defenderem o ponto de vista de que o conflito entre o art. 14, par. 3º, V, da CR e o art. 23, inc. b, c/c o inc. 2, do Pacto de São José da Costa Rica deve ser resolvido em favor da norma de direito internacional. Em especial, quando se lê o inciso 2, percebe-se que a filiação partidária não consta dos motivos pelos quais se pode restringir a participação de candidatos em eleições americanas.

Apesar da relevância dos partidos políticos para o processo democrático, o art. 60, par. 4º, II da CR, não incluiu os partidos na cláusula de eternidade da Constituição de 1988. Ao contrário, neste aspecto da organização social brasileira, a Constituição só declarou a salvo de mudanças “o voto direto, secreto, universal e periódico”. Logo, não parece haver incompatibilidade entre a norma internacional aludida e as restrições à emendas  constitucionais ou à incorporação do Pacto aludido na ordem brasileira.  Daí que os partidos representados no Congresso Nacional abriram mão, validamente, da função de organizações intermédias exclusivas entre governantes e governados, ao terem aprovado o Pacto de São José.

Nessa medida, o pedido dos autores parece procedente”. 

 

Não é fácil imaginarmos a importância do reconhecimento das candidaturas avulsas: implode o cartel partidário, cessa a quase-intervenção partidária na vida municipal, acabam as bancadas embuçadas de defensores de tal ou qual segmento da comunidade, as normas de financiamento devem ser adaptadas, a legislação eleitoral precisa ser revista. O Brasil sai ganhando.

 

FELIZ NATAL E FELIZ ANO DE 2018 PARA TODOS OS ADEPTOS DA GESTÃO PARTICIPATIVA!

 

Para mais detalhes, acessem os “Brados” em nosso portal Dados Municipais:

 

www.dadosmunicipais.org.br/index.php?pg=listasubsecoes&secao=41

 

 

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