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  QUEM LIDERA A GESTÃO PARTICIPATIVA? - Philippe Guédon

Data: 09/09/2019

 

QUEM LIDERA A GESTÃO PARTICIPATIVA?

Philippe Guédon *

 

            Embora pouquíssimo praticada, freqüentemente objeto de manipulação pelo poder público e objeto de legislação deficiente além da conta (quer seja obra de vereadores ou de ministros), a gestão participativa sofre do mal do nome: pois se é participativa entre Povo e poderes, a qual dos dois cabe a liderança e/ou a iniciativa? Se os meios acadêmicos aceitarem entrar na roda, jóia!

            Uso a lógica como critério; ouso esperar que debatedores usarão do mesmo padrão para concordar ou discordar. Será, assim, menor a nossa margem de erro, dispensado o débil “para mais ou para menos”.

            Entendo que a gestão participativa, nascida na década de 1970 quando do nascimento da FAMERJ e das vivências de Lages, Petrópolis, Fortaleza, Recife e outros parcos Municípios, instituída pela Constituição Federal de 1988 como Princípio Fundamental (art. 1º, par. único: “Todo o poder emana do povo que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição), exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pelo Estatuto da Cidade no início do atual século, complementada pela Lei da Transparência a seguir, tenham duas vertentes a exigir tratamentos distintos. Quando se trata de planejamento do Município, ou de ação interessando diretamente período de tempo posterior ao final do mandato em curso, a liderança (iniciativa e hegemonia) deliberativa ao povo pertence. Quando, entretanto, estivermos a tratar da execução de políticas públicas, se a iniciativa pode ser de um dos dois poderes municipais ou do povo, conforme a oportunidade, a liderança entendida como hegemonia deve ser de um ou de ambos poderes municipais, e a participação será consultiva.

           A Constituição, aqui aliada à lógica, alicerça o raciocínio. Pois se todo o poder emana do povo, que só o exerce por meio de representantes eleitos por razões evidentes de viabilidade, a ninguém foi concedido quando inexiste mandato vigente em determinado território e tempo. Hoje, por exemplo, nem o prefeito, nem o seu vice, nem algum dos vereadores dispõe de representação além da meia noite de 31.12.2020. Inexistindo algum representante eleito, não restam dúvidas que todo o poder emana, no caso, diretamente do Povo “nos termos desta Constituição”. Planejamento além mandato em curso, é de liderança, iniciativa e hegemonia popular.

            Já a execução do planejamento elaborado pelo povo, relativo ao mandato em curso, deve ser realizada por meio de representantes eleitos, pois há mandatos em curso com prazo definido.

            Idem, as “propostas de governo” inexistentes na Lei nº 9.504/97 e possivelmente da lavra de um assessor do TSE que não conseguiu se eleger para o Congresso são mera usurpação de poder reservado ao Povo por Princípio Fundamental constitucional, já que Povo é coletivo amplo. candidato é um sozinho e partido são alguns, nunca o todo. E crau.

            O projeto de autarquia participativa Instituto Koeler intentou responder aos mandamentos legais harmoniosamente; nossas autoridades optaram pelo desastre que vemos à nossa volta. Torço pela reconsideração do tema nos partidos e pelo despertar da sociedade letárgica. Discordar do que precede, só com chave de galão.

 

 

 

* Coordenador da Frente Pró Petrópolis - FPP




 

 

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