Petrópolis, 28 de Março de 2024.
Matérias >> Artigos
   
  A farra das audiências públicas

Data: 21/02/2014

A farra das audiências públicas

Tribuna de Petrópolis em Quinta, 20 Fevereiro 2014 11:52

Quando se trata de Petrópolis, qualquer reunião de dois ou três gatos pingados vira audiência pública (A.P.); não elaboramos normas, não preparamos o público. Recentemente, uma audiência pública foi encerrada por falta de quorum, sem que se tenha esclarecido qual seria este, nem sobre a validade do fiasco. Qualquer um convoca audiência pública, dispensando-se de dizer porque, para que e como. Atas, são confidenciais ou publicadas meses mais tarde. Os organizadores concluem o que lhes convinha quando convocaram a A.P, ciao e bênção.
Considerando que, desde 2.001 (publicação do Estatuto da Cidade) o tema não mereceu interesse público de nenhum cultor nem operador das ciências jurídicas em Petrópolis, pois lá vai este ignorante de plantão mexer em outra casa de marimbondos. A Dra. Evanna Soares, (Procuradora Regional do Ministério Público do Trabalho. Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 22ª Região, pós-graduada em Direito Processual, doutoranda em Ciências Jurídicas e Sociais) citada pelo site Jus Navigandi, propõe uma reflexão sobre as A.P.s que me pareceu a mais clara de todas quantas li. Peço permissão para citar dois pontos de seu trabalho, com o único propósito de estimular as bordoadas que me queiram dar mas que possam trazer por corolário o despertar dos meios acadêmicos, Ministério Público, Defensoria Pública, Ordem dos Advogados, Administração Municipal e população sobre o tema relevante. No meu modo de ver as coisas, Petrópolis vive cercada de ameaças que não são levadas em conta por não serem iminentes: RPPS, Washington Luís, programas quadrienais de governo que atropelam o plano diretor e o sistema orçamentário, desprezo pelo planejamento, desmobilização e cooptação comunitária e tantas mais. Mereceriam A.P.s à vera, mas nada acontece.
Cito o resumo do trabalho: “A audiência pública é uma das formas de participação e de controle popular da Administração Pública no Estado Social e Democrático de Direito. Ela propicia ao particular a troca de informações com o administrador, bem assim o exercício da cidadania e o respeito ao princípio do devido processo legal em sentido substantivo. Seus principais traços são a oralidade e o debate efetivo sobre matéria relevante, comportando sua realização sempre que estiverem em jogo direitos coletivos. A legislação brasileira prevê a convocação de audiência pública para realização da função administrativa, dentro do processo administrativo, por qualquer dos Poderes da União, inclusive nos casos específicos que versam sobre meio ambiente, licitações e contratos administrativos, concessão e permissão de serviços públicos, serviços de telecomunicações e agências reguladoras. Constitui, ainda, instrumento de realização da missão institucional do Ministério Público e subsídio para o processo legislativo e para o processo judicial nas ações de controle concentrado da constitucionalidade das normas”. 

Num dos muitos casos de nosso interesse, a concessão de serviços públicos, ensina a Autora: “A Lei nº 8.987, de 13/02/1995, trata do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos”, a que se refere o art. 175 da Constituição da República. Embora não contemple, expressamente, a audiência pública, contém vários dispositivos que demandam a sua realização, tais o art. 3º (para implementação da “cooperação dos usuários”), o art. 7º, I e II (para que os usuários possam exercer o direito de receber o serviço adequado e as informações para defesa de interesses individuais e coletivos do poder concedente ou da concessionária), o art. 21 (para colocar à disposição dos interessados “os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados às concessões, de utilidade para a licitação, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização”), o art. 29, XII (para “estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço”) e no art. 30, parágrafo único (para escolha dos representantes dos usuários na comissão encarregada de fiscalizar o serviço periodicamente).

Algo a ver com a nossa realidade?

 

 Philippe Guédon




 

 

DADOS MUNICIPAIS EQUIPEWEB DADOS MUNICIPAIS DADOS MUNICIPAIS