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  O poder auto-atribuído

Data: 26/11/2013

O poder auto-atribuído

 

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Criado em Terça, 26 Novembro 2013 12:06

Cheguei à fase de olhar à minha volta com um olhar que temo ser excessivamente crítico. Talvez o processo de crescente impotência em participar dos fatos, aspecto inerente à idade, seja a causa dessa visão severa.
Acompanho, pela leitura de jornais e revistas, e um pouco pela televisão, as estéreis reflexões que interessam a esse mito chamado de “reforma política”. Delas participam acadêmicos e políticos, a tratar de aspectos como o financiamento público, o voto de lista, o voto distrital, a obrigatoriedade do voto, a “judicialização” do processo. No meu entendimento, passa-se ao largo do que realmente importa.
O fato é que o direito exclusivo de indicar candidatos aos cargos eletivos públicos no Brasil está entregue a (hoje) trinta e duas pessoas jurídicas de direito privado, que se pautam por estatutos que mudam a seu gosto e bel-prazer e sem nenhum controle: o cartório de Brasília registra, o TSE anota sem ler, e quem não concordar com as loucuras neles introduzidas pode ingressar com ação na Justiça Comum de Brasília, com reduzidíssimo percentual de possibilidades de êxito. Pois o TSE, por alguma razão que me escapa à visão deficiente, declara aprovados por acórdãos os estatutos que sequer leu; o Sr. Juiz de 1ª Instância que resolver enfrentar sete Srs. e Sras. Ministros de Corte Superior é pessoa de personalidade rara.
Os partidos receberam esta “reserva de mercado” – coloco as aspas indagando-me se seriam necessárias – em função de determinação constitucional. Quem redigiu a Constituição? Os partidos políticos. Quem achar que esta exclusividade não deveria caber, pode até estar errado, mas não deixa de ter consigo a fumaça do bom direito. Note-se que, à época, os partidos eram de direito público; passaram a ser de direito privado depois, mas tem por isso tiveram limitado este monopólio, ou reserva, ou exclusividade, como queiram.
Não me posiciono contra os partidos, peças-chave da democracia. Posiciono-me contra uma exclusividade que leva a todos os excessos que assistimos. O remédio já foi encontrado por mais de 90% (noventa por cento) dos países democráticos, ao acolherem a figura do candidato avulso. Pois se “todo o direito emana do povo”, como assevera a Constituição, como aceitar que a vontade popular seja barrada por algumas mão cheias de cidadãos – alguns com seus direitos políticos suspensos, sim, senhores e senhoras – na hora de incluir um nome numa “nominata” à alguma eleição, de vereador a Presidente da República? A exclusão do candidato avulsa transforma o conjunto dos partidos brasileiros em detentores de um monopólio. E a cada um como membro de um oligopólio. O silêncio que mantêm sobre este ponto urra aos quatro pontos cardeais, mas catedráticos e mandatários, além dos dirigentes partidários, calam sobre o tema com incômoda unanimidade.
Sem candidaturas avulsas, todo o poder não emana do povo. Somente umas trezentas pessoas – não muito mais do que isso, avalio – determinam em quem 150 milhões de eleitores poderão votar em caráter obrigatório. Os critérios para definir quem será, ou não, candidato, estão muitas vezes detalhados nos estatutos. Pena que não sejam lidos, pois alguns são casos dignos de revolta popular; como pode o mais público dos processos, a eleição, ser definido por raciocínios “interna corporis”, sem nenhum tipo de velamento? Uma destas lideranças partidárias, ao ter as práticas de sua sigla expostas ao público, esclareceu ao repórter que as normas podiam até ser imorais, mas não eram ilegais. Emblemático.
Pois que seja a débil voz deste ancião, à falta de outra mais forte e mais categorizada, a denunciar este golpe de lesa-povo. Quem sabe algum sábio nos explique por que não se pode recorrer, no Brasil, ao candidato avulso, ou independente? E, em corolário, por que os partidos presentearam-se com a benesse da exclusividade – do monopólio - de indicar candidatos a tudo na Constituição de 88?   

 

Philippe Guédon 




 

 

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