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  ANOREXIA LEGISLATIVA - Philippe Guédon *

Data: 03/03/2018

 

ANOREXIA LEGISLATIVA

Philippe Guédon *

 

            Os Municípios sofrem pelos erros cometidos pelos Constituintes, deixados sem correção há trinta anos.  

            O primeiro exemplo é uma contradição. Entre os direitos fundamentais, assegura-se (XX) que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”. Pouco adiante, os mesmos Constituintes incluem entre as condições de elegibilidade a filiação partidária (CF, art. 14, 3º, V).  Ou seja, compelem à filiação quem não pode ser compelido a associar-se. Em que são diversas as ações “filiar” e “associar”? Se o forem, caberia a informação; se não o forem, a vedação às candidaturas avulsas é inconstitucional desde 1988, o mundo vem abaixo, todos os mandatos estão eivados de vício de origem insanável. Valeria a pena que doutos e competentes olhos verificassem o ponto que deixaram escapar, não lhes parece?

            O segundo erro se contém na definição de Plano Diretor municipal (CF, Cap. Da Política Urbana, art. 182): “A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes fixadas em lei, tem por objetivo fixar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes”. O plano é obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes. Ressalto: cidades. O plano diretor não é, pois, municipal, mas urbano. Não tem como encimar, como propõe o Estatuto das Cidades, o conjunto dos documentos que compõem o planejamento municipal. Não se sabe de onde o mesmo Estatuto, que regulamenta os artigos 182 e 183 da CF, encontrou base para afirmar (art. 39, 2º) que “O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo”. Ou seja, acrescenta conceitos à Constituição sem perder tempo com PEC´s, e o que era urbano vira municipal sem mais aquela. Visto que nada já fazia sentido, os partidos autores da CF e do Estatuto, resolveram ir além, transformado as “propostas de governo” do art. 11, 1º, IX da Lei das Eleições (9.504) em “plano de governo, que pode suplantar qualquer tipo de planejamento participativo existente no Município.

            Terceiro erro. As Disposições Transitórias da CF (art. 35, 2º) definem o calendário das leis do sistema orçamentário “até a edição da Lei Complementar aludida pelo art. 165”. O projeto do PPA quadrienal deve ser remetido à Câmara até o dia 31 de agosto do 1º ano de cada Governo; a LDO até 30 de abril e a LOA até 31 de agosto de cada ano. É o Senado que informa (Textos para discussão, nº 39, Marcos José Mendes, pág. 5) que “a LDO, por ser subordinada ao PPA, não pode conter dispositivos que o contrariem”. Pergunto: como deve proceder o prefeito no seu primeiro ano de governo, ao ter que elaborar a LDO quatro meses antes do PPA? 5.570 Municípios resolveram na marra  a equação insolúvel por sete vezes desde a promulgação da CF (38.990 jeitinhos) e nenhuma autoridade reclamou. Admiráveis TCE´s!

            Não trato aqui de detalhes de somenos, mas de questões essenciais na vida municipal. A considerar a amostragem, o cenário total inquieta e permite duvidar da qualidade do trabalho feito pelos Poderes Legislativos e pelos Fiscais da Lei, pelo menos quando e a partir da Constituinte.

            Posso estar senil. Ou não?

 

 

* Coordenador da Frente Pró-Petrópolis - FPP




 

 

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