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  LEI Nº 6.709 de 15 de dezembro de 2009

Data: 07/06/2010

LEI Nº 6.709 de 15 de dezembro de 2009

 

 

Institui o Plano Municipal de Educação

 

Art. 1º – Esta Lei institui o Plano Municipal de Educação de acordo com o artigo 214 da Constituição Federal, que impõe a fixação, por lei, de um plano nacional de educação, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público.

 

Art. 2º – O Plano Municipal de Educação foi elaborado com a participação da sociedade, sob a Coordenação da Secretaria Municipal de Educação, subsidiado pelo Conselho de Educação, em conformidade com os Plano Nacional e Estadual de Educação.

 

Art. 3º – O Plano Municipal de Educação, apresentado em conformidade do que dispõe o artigo 316 Constituição Estadual, bem com o parágrafo único do artigo 156 da Lei Orgânica Municipal – LOM, regerse- á pelos princípios da democracia e da autonomia, buscando atingir o que preleciona a Constituição Federal e a Constituição Estado do Rio de Janeiro, como também a Lei Orgânica do Município.

 

Art. 4º – O Plano Municipal de Educação contém a proposta educacional do Município com suas respectivas diretrizes, objetivos e metas, conforme documento em anexo.

 

Art. 5º – Compete à Secretaria Municipal de Educação, subsidiada pelo Conselho Municipal de Educação, realizar o acompanhamento e a avaliação da execução do Plano, que terá a duração de 10 anos, em atendimento à Lei Federal nº 10.712/2001.

 

Art 6º – As despesas decorrentes de aplicação desta Lei correrão à conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, e de outros recursos captados no decorrer da execução do Plano.

 

Art 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todos quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar fiel e inteiramente como nela se contém.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Petrópolis, em 15 de dezembro de 2009.

PAULO MUSTRANGI

Prefeito




 

 

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