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  TRE/MT resolve permitir propaganda eleitoral em Jornais Eletrônicos

Data: 06/08/2009

TRE/MT resolve permitir propaganda eleitoral em Jornais Eletrônicos

 

A Resolução nº 388 permite a veiculação de propaganda eleitoral paga em site da internet

O Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MS) decidiu, em sessão na última terça-feira, dia 22, liberar a divulgação de banner e
santinhos de candidatos em sites de notícias (jornais eletrônicos). A proibição, por meio de portarias assinadas pelos juízes
da 35ª Zona Eleitoral de Campo Grande, Luiz Carlos de Souza Ataíde, e da 18ª de Dourados, José Carlos de Souza,
provocou reações e um pedido formal da Seccional da OAB em Mato Grosso do Sul, através do seu presidente, Fábio
Trad.


A Resolução nº 388 permite a veiculação de propaganda eleitoral paga em site da internet que se caracteriza como jornal
eletrônico até a antevéspera das eleições por meio de um banner de até 468 pixels de largura por 60 pixels de altura, por
página, para cada candidato, partido político ou coligação. Está vedada sua utilização como pop-up e ter, em seu
conteúdo, link para eventual endereço eletrônico do candidato.


A Resolução considera que os jornais eletrônicos não se enquadram no artigo 45 da lei 9.504/97, que proíbe a veiculação de
propaganda paga em rádio e TV, que são concessões públicas. A resolução afirma que os sites de notícias possuem
característica jornalística de imprensa escrita, onde a propaganda é permitida.


Ficam liberadas apenas a publicidade conforme as regras a serem seguidas pelos jornais impressos, incluindo
entrevistas e debates com candidatos, desde que sejam garantidas condições de igualdade entre todos os candidatos,
tanto nas regras quanto na divulgação. A exemplo dos demais debates, as regras precisam ser homologadas pelo juiz
responsável pela propaganda eleitoral.


Nesta segunda-feira, a OAB-MS encaminhou requerimento ao presidente do TRE, desembargador Oswaldo Rodrigues
de Melo, pedindo mudanças na resolução. Para o presidente da OAB, Fábio Trad, houve “discriminação” aos sites. Para ele,
é um equívoco comparar os jornais virtuais às emissoras de rádio e televisão. “Jornais impresso e online são privados.
Não faz sentido proibir para um e liberar para outro”, reagiu o presidente da OAB-MS.


Se o site de notícias ou partido-candidato beneficiado com a propaganda descumprir as regras sobre tamanho e
veiculação conforme a Resolução sobre a publicidade eleitoral, estará sujeito a multa de R$ 1 mil a R$ 10 mil. Se a
propaganda tiver custo maior que a multa, a indenização corresponderá ao maior valor.


Confira a íntegra da Resolução do TRE-MS:


RESOLUÇÃO N.º 388


Regulamenta a veiculação de propaganda eleitoral em site da internet que se caracteriza como jornal eletrônico (sítios de
notícias), e dá outras providências.


O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere os
arts. 30, inciso XVI, do Código Eleitoral e art. 21, incisos VIII, XXX e XXXV, do Regimento Interno deste Tribunal e, ainda,


Considerando que o art. 45 da Lei n.º 9.504/97 se aplica às emissoras de rádio e de televisão e aos sítios mantidos por
essas empresas de comunicação social na internet e nas demais redes destinadas à prestação de serviços de
telecomunicação de valor adicionado;


Considerando que as empresas de comunicação social a que se refere o § 3.º do referido art. 45 são as emissoras de
rádio e de televisão que tenham página na internet ou em outra rede de serviços de telecomunicação de valor
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adicionado, sendo que tal disposição visa a que as mesmas regras aplicáveis ao rádio e à televisão sejam observadas
pelas emissoras em seus sites.


Considerando que sítio em internet que contém jornal eletrônico (com notícias, entrevistas, colunistas, cotidiano, esportes
etc.) não se enquadra como empresa de comunicação social conforme referida no art. 45, § 3.º, da Lei n.º 9.504/97;


Considerando que as empresas de rádio e televisão são as que detém maior poder e alcance, podendo, assim, vir a
causar eventual desequilíbrio no pleito por prestigiar um candidato em detrimento de outro e, como concessionárias de
serviço público, a lei prevê maior responsabilidade sobre elas, diferentemente de site privado com característica
jornalística de imprensa escrita, a qual recebe tratamento diferenciado, em conformidade ao art. 20, caput, e § 3.º, da
Resolução TSE n.º 22.718/08;


Considerando que o meio eletrônico é poderoso instrumento de propaganda eleitoral, de uso corrente nos dias de hoje,
dispondo de enorme poder de penetração em qualquer ambiente e, deste modo, urge proceder a regulamentação do jornal
eletrônico como sítio de notícias em internet como veículo de divulgação de propaganda eleitoral tal como imprensa escrita,
tratando ele de empresa privada, já que não depende de concessão pública;


Considerando, ainda, o disposto no art. 20, § 4.º, da Resolução TSE n.º 22.718/07, que autoriza a reprodução virtual do
jornal impresso na internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal, independentemente de seu conteúdo,


R E S O L V E:


Art. 1.º É permitida, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, em sítios de notícias em internet (jornal eletrônico), de
propaganda eleitoral por meio de um banner de até 468 pixels de largura por 60 pixels de altura, por página, para cada
candidato, partido político ou coligação, sendo vedada sua utilização como pop-up e ter, em seu conteúdo, link para
eventual endereço eletrônico do candidato.


§ 1.º Para efeito deste artigo, sítio de internet que contém jornal eletrônico (com notícias, entrevistas, colunistas, cotidiano,
esportes etc.), tratando-se de empresa privada não dependente de concessão pública não se enquadra como empresa
de comunicação social conforme o art. 45, § 3.º, da Lei n.º 9.504/97, o qual se refere apenas às empresas de comunicação
social.


§ 2.º A publicidade aqui aludida deverá observar o disposto no art. 12, caput e § 3.º, da Resolução TRE-MS n.º 386/08.


§ 3.º A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelo jornal e os candidatos, partidos políticos ou
coligações beneficiados à multa de que trata o § 1.º do art. 20 da Resolução TSE n.º 22.718/08.


Art. 2.º Sem prejuízo do processo e das penas cominadas pelo juízo competente, os juízes eleitorais, no exercício do
poder de polícia, poderão adotar todas as medidas necessárias para inibir imediatamente qualquer irregularidade na
prática da propaganda eleitoral, observando-se a legislação pertinente.


Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.


Art. 4.º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral.


Em Campo Grande, MS, aos 22 de julho de 2008.


Des. OSWALDO RODRIGUES DE MELO
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Presidente


Des. ELPÍDIO HELVÉCIO CHAVES MARTINS


Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral


Dr. CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES


Advogado


Dr. ANDRÉ LUIZ BORGES NETTO


Advogado


Dr. DALTON IGOR KITA CONRADO


Juiz Federal


Dr. JOSÉ PAULO CINOTI


Juiz de Direito


Dr. MARCO ANDRÉ NOGUEIRA HANSON


Juiz de Direito – Membro Substituto


Dr.ª DANILCE VANESSA ARTE ORTIZ CAMY


Procuradora Regional Eleitoral Substituta




Fonte: TRE/MS - ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO




 

 

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